TJSP - 1107886-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:52
Réplica Juntada
-
08/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 19:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/02/2025 18:09
Contestação Juntada
-
25/09/2024 12:02
Petição Juntada
-
14/09/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:38
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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04/06/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/05/2024 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/04/2024 14:32
Petição Juntada
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16/04/2024 10:19
Certidão Juntada
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16/04/2024 10:19
Certidão Juntada
-
02/04/2024 17:15
Carta Expedida
-
02/04/2024 17:15
Carta Expedida
-
04/03/2024 15:26
Réplica Juntada
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07/02/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:46
Contestação Juntada
-
06/11/2023 18:01
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/10/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/09/2023 17:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
23/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) Processo 1107886-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BMG Foods Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de FTS FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA e outros, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (fl. 17 itens "a" e "b"). 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Busca a parte autora com o presente ação a condenação da ré a restituir os valores que entende lhe serem devidos, em razão de um alegado inadimplemento contratual.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto dos bens que guarnecem o estoque das empresas rés, bem como seus recebíveis, além de que lhe seja permitido comercializar os referidos bens.
Porém, tratando-se de uma ação em fase de conhecimento, verifica-se, de plano, que não há título executivo formado que justifique a pretensão cautelar da parte autora.
A presente ação visa justamente a condenação da parte ré à restituição dos valores descritos na peça atrial.
Em consequência, revela-se incabível, nesta fase processual, o arresto dos bens das empresas rés.
Ademais, não verifico a existência de perigo de dano, já que não há demonstração efetiva nos autos de que a parte ré esteja insolvente e se desfazendo de seus bens, não podendo arcar com uma eventual condenação.
Em consequência, deve-se primeiramente aguardar a formação do contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de serem trazidos mais elementos aos autos para formar a convicção deste juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. 2 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. 4 - No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento (fl. 314), nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:56
Carta Expedida
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21/08/2023 16:56
Carta Expedida
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21/08/2023 16:55
Carta Expedida
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21/08/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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