TJSP - 1010379-82.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Maeda (OAB 250293/SP) Processo 1010379-82.2023.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Reqte: Claudemir Fornaziero -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Procedimento sob rito comum.
Cite-se a parte requerida, mediante certidão circunstanciada do estado dela, para que apresente defesa escrita no prazo legal de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos e por intermédio de advogado.
Acaso decorrido em branco prazo para defesa e/ou certificada impossibilidade de recebimento da citação, dar-se-á a parte requerida como citada na pessoa da parte requerente, hipótese em que a z.
Serventia deverá solicitar e intimar i.
Curadoria Especial (DPE) para que apresente defesa, prevenindo-se o feito de qualquer nulidade por conflito de interesses.
Diante do teor do laudo médico de fls. 14 e da prova de legitimidade da parte requerente, com a concordância do Ministério Público, sendo patente haver risco de dano grave ou de difícil reparação na continuidade da situação narrada na petição inicial, defere-se curatela provisória em favor da parte requerente, servindo cópia da presente de termo bastante, com prazo de validade de 180 dias.
No prazo de 30 dias, junte a i.
Curadoria provisória: certidão de casamento/ nascimento das duas partes, atualizadas e com verso, se houver; certidões dos distribuidores cíveis e criminais das duas partes, com certidões de objeto e pé de eventuais apontamentos; inventário de bens, direitos e dívidas da parte interditanda, com documentos comprobatórios; certidões de óbito e/ ou declarações de concordância com o pedido das demais irmãs e genitora da interditanda, com firmas reconhecidas ou documento de identificação, das pessoas mencionadas no art. 1.775 do CC (companheiro/ cônjuge; ascendentes; descendentes), se caso for; demais documentos exigidos pela i.
Curadoria de Incapazes.
Na inércia, intime-se pessoalmente para que cumpra essa decisão, sob pena de extinção.
Observado princípio da celeridade, após a citação, antecipam-se as provas técnicas necessárias ao conhecimento do pedido: em substituição ao interrogatório, requisite-se estudo social das partes, que deverá abordar, inclusive, quem teria melhores condições de exercer a curatela, com fundamento nos arts. 6º, 139, inciso VI, e 751, §§ 2°/4°, do CPC; requisite-se ao Imesc laudo sobre moléstia e (in)capacidade da parte requerida para prática, isoladamente, de atos da vida civil.
Acaso verifica a incapacidade de locomoção do interditando e considerando que o Imesc não mais realiza perícias domiciliares, bem como considerando que a parte interditanda não reune meios de comparecer ao ato pericial, somente realizado pelo Imesc na Comarca da Capital, requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde visita médica domiciliar para que seja atestado o estado de saúde, física e mental, da parte interditanda, devendo ser remetido respectivo parecer a este Juízo, concluindo pela capacidade civil ou não dela praticar atos da vida civil, isoladamente, sem assistência ou representação, e em qual extensão, dentro de 90 dias.
Oficie-se e, acaso decorrido prazo retro sem juntada do atestado médico circunstanciado, cobre-se.
Int.
Vista ao MP. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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