TJSP - 1031072-22.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:58
Baixa Definitiva
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26/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 12:37
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lopes Silva (OAB 213194/SP) Processo 1031072-22.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Reqte: Nair Aparecida Tonato Ferreira, Damião Ferreira de Lima - Fls. 33: Anote-se.
Juntem, as partes, cópia da petição de acordo (fls. 1/6) devidamente assinada por ambos, COM FIRMA RECONHECIDA.
Poderão os patronos das partes atestar a autenticidade das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado o reconhecimento de firma.
Deverão, os patronos, declarar a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do 425, IV, do CPC.
Pretendem os autores os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 6).
Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.X Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação, na própria petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos.
Portanto, deverão os requerentes promoverem o recolhimento das custas processuais, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou caso insistam no pedido de gratuidade de justiça, juntarem aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas declarações de rendimentos, bem como cópia da CTPS, ressaltando-se que a Constituição Federal exige para a gratuidade a comprovação, não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as custas, caso insista no pedido de gratuidade de justiça.
Insta consignar que nas ações de divórcio envolvendo partilha de bens há tabela específica para a taxa judiciária, conforme o "monte-mor", não se aplicando a regra geral (1% sobre o valor da causa).
Desta forma, recolha-se a diferença das custas devidas, conforme tabela disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Despesas Processuais Taxa Judiciária), em conformidade com a Lei nº 11.608/2003, (Atualizada até a Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020), art. 4, §7º: Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs Sem prejuízo, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano.
Quanto a esta necessidade, já se manifestou a8ª Câmara de Direito Privadodo E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Ação de divórcio consensual.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Inconformismo dos autores.
Descabimento.
Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em ações de divórcio.
Precedentes deste E.
TJSP.
Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica.
Decreto de extinção mantido.
Recurso desprovido. (1004623-13.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro: 30/08/2017).
Uma vez cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos para homologação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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