TJSP - 1010914-11.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/02/2024 15:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:13
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Willians Bonfim (OAB 297990/SP) Processo 1010914-11.2023.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Enzo Gabriel Garcez Santana -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Adota-se procedimento de rito comum, por mais amplo.
Cite-se o requerido para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais, enquanto não formalmente empregado o alimentante, no valor equivalente a 30% do valor do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, ou no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, incluindo 13º e férias, no caso em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as verbas rescisórias e relativas ao FGTS, fazendo-se preferencialmente mediante desconto em folha.
No caso de emprego formal em que o desconto salarial for inferior ao valor de 30% do salário mínimo, este deverá prevalecer para fins de desconto.
Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego.
Existe pleito por Liminar.
Assim o breve relato.
Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança.
Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR.
Int. o E.
Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos.
INT.
D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L.
B.
GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V.
B.
D. e S.
C.
B.
M.
Agravado: R.
D.) (grifo e destaque nosso).
Requisite-se CNIS e, havendo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se do endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins.
Int. -
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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