TJSP - 1034311-34.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Costa Moreno (OAB 461567/SP) Processo 1034311-34.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Reqte: Jéssica Aparecida Bonfá Sobrinho -
Vistos.
Fls. 14: Anote-se Juntem, as partes, cópia da petição de acordo (fls. 1/2) devidamente assinada por ambos, COM FIRMA RECONHECIDA.
Poderão os patronos das partes atestar a autenticidade das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado o reconhecimento de firma.
Deverão, os patronos, declarar a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do 425, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano.
Quanto a esta necessidade, já se manifestou a8ª Câmara de Direito Privadodo E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Ação de divórcio consensual.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Inconformismo dos autores.
Descabimento.
Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em ações de divórcio.
Precedentes deste E.
TJSP.
Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica.
Decreto de extinção mantido.
Recurso desprovido. (1004623-13.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro: 30/08/2017).
Uma vez cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos para homologação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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