TJSP - 1014935-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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05/12/2023 10:59
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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04/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 13:23
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1014935-88.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Pacheco de Almeida - Defiro a gratuidade de justiça em prol do Autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de dívida prescrita com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CRISTIANO PACHECO DE ALMEIDA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Alega que, após abrir cadastro com suas informações pessoais, no sistema do MEU SERASA, se deparou com a publicidade de dívidas que prescritas, sendo cobradas em 2023.
Requer, em sede de tutela, a imediata exclusão do apontamento das informações da plataforma SERASA/SPC, tudo ante a extrapolação do prazo máximo de cinco anos para a manutenção da inscrição do nome do devedor.
Em juízo de cognição sumária, observo ausentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois, apesar da existência da probabilidade do direito, não foi demonstrado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos dos autos, não restou comprovada a sua negativação, mas sim apenas um apontamento junto ao Serasa.
Ao que tudo indica, trata-se da comunicação de um débito.
Conforme se observa às fls. 22, ao final da página, é informado que a referida dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, e que isso significa que essa dívida não pode ser vista.
Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de "contas atrasadas" constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de provocar abalo à reputação do nome da parte requerente, consoante iterativo entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça.
A prescrição pode ter sido obstada por eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.
Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório.
De outro lado, não há como impedir o Réu de promover eventual cobrança judicial ou extrajudicial de seu crédito, pois não é cabível medida cautelar para impedir que a parte contrária ingresse em juízo com ação ou execução que tiver contra o autor.
Sendo assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do Banco-réu (VIA POSTAL), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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