TJSP - 0001332-18.2022.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 19:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 19:26
Ato ordinatório
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07/03/2025 04:00
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Rodrigues Corrêa (OAB 186390/SP) Processo 0001332-18.2022.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Dirce Helena dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela SPREV, ao argumento de haver excesso de cálculo.
A parte exequente se manifestou pela rejeição.
Pois bem, em acórdão transitado em julgado, o e.
TJSP estabeleceu que a parte ré deverá pagar à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até 17/03/2020, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E desde o pagamento indevido, até o trânsito em julgado, quando passa incidir a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 167, par. único, do CTN e Súmula 188 do STJ (fls. 210/212).
Verifico que os cálculos de ambas as partes destoaram das disposições retro.
Os da parte autora por se estenderem para além de 17/03/2020 (fls. 22/30; e os da parte ré por terem como termo inicial o ano de 2019 (fl. 34).
Ante o exposto, determino que a parte autora refaça os cálculos, observando estritamente os comandos constantes do referido acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte ré, pelo mesmo prazo, em contraditório.
Caso remanesça divergência, será designada perícia contábil, às expensas das partes.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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