TJSP - 1000475-71.2023.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:31
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ferreira Gama (OAB 152594/SP) Processo 1000475-71.2023.8.26.0441 - Inventário - Invtante: Maria Aparecida Alves de Jesus - A jurisprudência assentou o entendimento de que a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais é do espólio, devendo ser levada em consideração, para fins de aferição da hipossuficiência financeira, o montante do acervo partilhável e não a situação financeira do herdeiro ou inventariante.
Nesse sentido, precedentes do STJ e TJSP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de despesas hospitalares contra espólio.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O benefício é destinado ao espólio e não à inventariante, sendo indiferente a riqueza ou não desta.
Espólio possui monte partível considerável, não se verificando a impossibilidade de seu patrimônio arcar com as despesas processuais.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048380-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) No caso, ausentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao espólio que possui patrimônio partilhável de R$ 132.625,48 (cento e trinta e dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o espólio recolha a taxa judiciária sobre o monte mor e certidão negativa de débitos, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:18
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 06:06
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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