TJSP - 1016063-67.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 04:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 03:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 10:52
Baixa Definitiva
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15/04/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB 335062/SP) Processo 1016063-67.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Antonieta Iii - Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Providencie o exequente a emenda da inicial para: 1) exclusão das parcelas anteriores a agosto/2018, uma vez que a execução foi proposta em 18.08.2023, de modo que foram atingidas pela prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, uma vez que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Outrossim, a Sumula nº 150 do STF consolidou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", apresentando novo cálculo do débito; 2) Esclareça o valor inserido no cálculo de fls. 52/54 no mês de maio de 2022, porquanto, salvo melhor juízo, na assembleia de 28.4.2022 foi aprovado o rateio no valor de R$ 60,00 mensais, por seis meses, sendo que a taxa condominial então vigente era de R$ 110,00, de modo que seria o total de R$ 170,00 e não de R$ 180,00 como constou, observando-se que os valores cobrados deverão ter sido aprovados em assembleia ou em convenção condominial, retificando-se o cálculo, o valor do débito e da causa, caso necessário. 3) Além disso, deverá comprovar ser a executada a responsável pelo pagamento da taxa condominial, juntando-se certidão atualizada da matrícula ou termo de cessão de direitos da unidade objeto da presente execução. 4) para atribuir o correto valor à causa, porquanto, considerando que o pedido é também de execução das parcelas vincendas, nos termos do art. 292, inc.
VIII do CPC, ao valor das vencidas deverá ser acrescida uma anuidade das vincendas (12 vezes a contribuição mensal).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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