TJSP - 1016103-49.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:21
Penhora Deferida
-
07/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/07/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2024 12:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB 335062/SP) Processo 1016103-49.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Antonieta Iii - Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Providencie o exequente a emenda da inicial para: 1) exclusão das parcelas anteriores a agosto/2018, uma vez que a execução foi proposta em 18.08.2023, de modo que foram atingidas pela prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, uma vez que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Outrossim, a Sumula nº 150 do STF consolidou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", apresentando novo cálculo do débito; 2) Esclareça o valor inserido no cálculo de fls. 28/30 no mês de maio de 2022, porquanto, salvo melhor juízo, na assembleia de 28.4.2022 foi aprovado o rateio no valor de R$ 60,00 mensais, por seis meses, sendo que a taxa condominial então vigente era de R$ 110,00, de modo que seria o total de R$ 170,00 e não de R$ 180,00 como constou, observando-se que os valores cobrados deverão ter sido aprovados em assembleia ou em convenção condominial, retificando-se o cálculo, o valor do débito e da causa, caso necessário. 3) Além disso, deverá comprovar ser a executada a responsável pelo pagamento da taxa condominial, juntando-se certidão atualizada da matrícula ou termo de cessão de direitos da unidade objeto da presente execução. 4) para atribuir o correto valor à causa, porquanto, considerando que o pedido é também de execução das parcelas vincendas, nos termos do art. 292, inc.
VIII do CPC, ao valor das vencidas deverá ser acrescida uma anuidade das vincendas (12 vezes a contribuição mensal).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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