TJSP - 1001070-53.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:07
Apensado ao processo
-
13/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 01:31
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1001070-53.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlinda Moreira Flores - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, assim como dos débitos parcelados nos proventos da autora, que nega que tenha contratado um empréstimo com o réu (contrato n. 08611108, datado de 26/06/2020).
Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução do valor de R$ 10.696,36 referente ao dobro do valor cobrado, devolução de eventuais parcelas descontadas e condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Concedidos os benefícios da gratuidade (fl. 73/74), o réu, citado, apresentou contestação (fls. 83/113), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida e conexão de ação.
No mérito, explicou que o contrato discutido nos autos seria fruto de portabilidade do contrato de n.º 590339636, originariamente pactuado perante o Banco Itaú BMG Consignado S/A; assim teria efetuado a quitação do débito originário junto ao banco BMG, tornando-se o legítimo credor de boa-fé.
Procurou afastar a devolução de valores e condenação por dano moral.
Juntou documentos assinados pela autora e cópia do documento pessoal dela (fls. 104/113).
Em réplica (fls. 117/127), a parte autora procurou afastar as preliminares, negando serem suas as assinaturas dos documentos; no mais, ratificou pedido e causa de pedir.
Instadas (fls. 131/132), as partes se manifestaram sobre as questões de fato e de dirieto (fls. 135/137 e 138/141).
Decido.
Afasto a carência de ação pela falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo.
Afasto o pedido de conexão de ações pois os contratos discutidos são diversos.
Passando ao saneamento do feito, o ponto controvertido é a contratação do empréstimo feito por portabilidade.
Havendo arguição de falsidade de assinatura, como na réplica dirigida ao réu, e necessária perícia grafotécnica, a regra do art. 95 do CPC cede à do art. 429, inciso II, do mesmo diploma, mais específica.
Nesse sentido, os julgados abaixo, do nosso eg.
TJSP: Apelação.
Inexistência de débito.
Improcedência.
Cessão de crédito.
Autora que impugnou as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré.
Acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução processual para adequada apuração.
Inércia da requerida.
Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC.
Prova acerca da autenticidade que incumbia a quem produziu o documento.
Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e cedente.
Dívida inexigível.
Danos Morais.
Ocorrência.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, atualizada pelos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, a partir deste julgamento (Súmula nº 362, do E.
Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (Súmula nº 54, do E.
Superior Tribunal de Justiça). Ônus da sucumbência carreados integralmente à requerida.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1013699-08.2018.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 10/08/2020) Processual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Decisão que deferiu pretendida realização de prova pericial e, invertendo o ônus da prova, determinou que o agravante arcasse com o adiantamento dos honorários periciais.
Pretensão à reforma.
Se o agravado negou que tivesse assinado a cédula de crédito bancário que deu origem aos descontos, afirmando ter sido vítima de golpe, cabe ao réu, ora agravante, provar o contrário pela competente perícia grafotécnica, e, bem por isso, suportar o ônus de adiantar os salários periciais. Ônus probatório em conformidade com a disciplina imposta pelo artigo 429, II do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161678-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cartão de crédito consignado.
Contratação não reconhecida pela autora.
Contestação da assinatura lançada no contrato.
Desinteresse do réu pela produção da prova pericial grafotécnica.
Autenticidade da assinatura não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relação jurídica não demonstrada.
Retorno das partes ao "status quo ante".
Devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, de maneira simples, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira.
Possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos pelo réu com o crédito disponibilizado na conta da demandante.
Indenização por dano moral indevida.
Embora caracterizada a irregularidade dos descontos discutidos, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da autora.
Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003901-68.2020.8.26.0127; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou arque o Banco Agravante com a integralidade dos honorários periciais.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II do CPC.
O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297196-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Assim, é do réu o ônus da prova da autenticidade da assinatura, exceto se optar pela desconsideração do documento de contrato, nos termos do art. 432, inciso II, do mesmo CPC, como se ele efetivamente não tivesse existido, já que não assinado pelo autor.
Diga, em 15 dias, se opta por isso, ou se o feito deve-se seguir com a nomeação do perito.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 04:14
Suspensão do Prazo
-
22/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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