TJSP - 1005621-15.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Italo Bacchi Filho (OAB 274094/SP) Processo 1005621-15.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adilson Gonçalves da Cunha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e da Taxa de Serviços contra incêndios prevista na Lei Municipal nº 2.456/1984; e CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, de forma simples, respeitadas a data limite de 01 de agosto de 2017 para a taxa de incêndio e a prescrição quinquenal.
Não havendo comprovação de que as cobranças continuam ocorrendo, não há obrigação de fazer subsistente, devendo eventual cumprimento de sentença ser instaurado somente em relação a obrigação de pagar.
Consectários legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Publique-se e Intime-se. -
28/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/06/2023 09:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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