TJSP - 0000775-02.2023.8.26.0651
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 20:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
27/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Vieira Brandão (OAB 220722/SP) Processo 0000775-02.2023.8.26.0651 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: MIGUEL VINÍCIUS MÁXIMO TEIXEIRA, Miguel Vinícius Máximo Teixeira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 528, caput, do novo código de processo civil.
Observo que o pedido preenche os requisitos legais e veio instruído com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte credora.
Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
INTIME-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo.
Fica a parte executada advertida que o inadimplemento só se justifica se comprovado expressamente fato ou situação que caracterize a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos em atraso.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ter sua prisão decretada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, anotando-se que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 4º, do novo cpc).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso da demanda.
Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao ministério público.
Decorrido o prazo sem informação de pagamento nem apresentação de justificativa, fica decretada desde já a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se contra ela o respectivo mandado de prisão, fixando-se prazo de validade de 2 (dois) anos, nos termos do provimento nº 561/97, do conselho superior da magistratura.
Anote-se que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devedor, inclusive as parcelas vincendas até o advento de sua prisão (tjsp, agravo de instrumento nº 613.901-4/1-00, rel. sebastião carlos garcia, 6a. câmara de direito privado, j. em 26/03/2009).
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO do devedor, nos termos da presente decisão.
Se postulado na inicial, expeça-se OFÍCIO à empregadora do alimentante para, sob pena de crime de desobediência, promover em folha de pagamento do devedor o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício (Novo CPC, art. 529).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se, inclusive o Ministério Público (CPC, art. 178, II). -
28/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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