TJSP - 1008361-33.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 13:57
Homologada a Transação
-
04/06/2024 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 01:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/10/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) Processo 1008361-33.2023.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Fundação Educacional de Penápolis - Funepe - 1 - Nos termos dos arts. 700 a 702 e 330 do CPC: 2 - Trata-se de ação monitória proposta por parte que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia explícita, em dinheiro, instruindo a inicial com memória de cálculo, desse modo: 2.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2.3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.4) Defiro a expedição de CARTA AR para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$R$ 8.445,84), intimando-se o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2.5) Advirta o réu que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias os embargos à ação monitória previstos no art. 702 do CPC/15. 2.6) Intime-se o réu de que, nos termos dos arts. 701, §5º, cc 916 do CPC/15, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.7) Anoto que deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 2.8).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3) Expeça-se o necessário, ficando autorizado que as diligências sejam realizadas com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado. -
23/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 04:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 22:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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