TJSP - 1026584-44.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:51
Homologada a Transação
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14/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:41
Juntada de Mandado
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29/08/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP) Processo 1026584-44.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Bela Vista São Bernardo -
Vistos.
Cite-se a executada para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC).
Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015).
Expeça-se mandado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
28/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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