TJSP - 1012912-54.2020.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:41
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:05
Alvará Expedido
-
05/05/2025 16:05
Alvará Expedido
-
21/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:36
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 19:40
Alvará Expedido
-
11/12/2024 13:48
Alvará Expedido
-
10/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 09:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/12/2024 09:37
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 21:26
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
03/09/2024 06:51
Conclusos para Sentença
-
02/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/07/2024 14:02
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:53
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 17:06
Petição Juntada
-
07/02/2024 16:51
Petição Juntada
-
24/01/2024 22:30
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:13
Petição Juntada
-
20/09/2023 13:40
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Salina de Menezes (OAB 312480/SP) Processo 1012912-54.2020.8.26.0020 - Inventário - Herdeira: Carmem Salina Bravo - Por ser pós-morta à abertura da sucessão de Dolores, os sucessores da herdeira Carmen não herdam por representação os bens deixados por aquela, sendo certo que a referida herdeira pós-morta deverá ser representada neste inventário pelo respectivo espólio e este, por sua vez, deverá estar representado pela inventariante Andreia, independentemente da formalização da partilha de bens de Carmen.
Nesse passo, registra-se que o quinhão a ser transmitido nesta sede poderá ser objeto de sobrepartilha, se for o caso.
Conforme se depreende da certidão da matrícula, juntada nas páginas 134/135, o imóvel foi transmitido à sucedida quando ainda era casada, pelo regime da comunhão de bens, com Benedito, verificando-se, assim, que este teria direito à metade do imóvel (meação), e a sucedida à outra metade, quando da morte do cônjuge.
Nesse passo, consigna-se que o artigo 1.830 do CC, mencionado na peça de páginas 223/229, refere-se a reconhecimento de direito sucessório do cônjuge, na qualidade de herdeiro (e não de meeiro).
Feitas essas considerações, pese embora a argumentação expendida pelo inventariante, para se excluir a meação do cônjuge pré-morto (grifei), dever-se-á, em princípio, comprovar a separação judicial ou divórcio entre a sucedida e este, conforme já determinado.
Em caso negativo, será necessária a instauração do inventário dos bens deixados por aquele, a fim de que haja a transmissão à sucedida da metade ideal do imóvel, para que seja partilhada nestes autos.
Posto isso, determino o cumprimento da integralidade do despacho de página 220, em 15 dias, apresentando-se também as certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais em nome da sucedida, sendo certo que a prova de eventual quitação de dívida ativa em nome do espólio deverá ser obtida diretamente pelo inventariante.
Int. -
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 10:50
Petição Juntada
-
26/05/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 15:23
Petição Juntada
-
19/02/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
16/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 21:38
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 17:08
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
06/12/2022 21:23
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:51
Petição Juntada
-
18/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2022 17:21
Petição Juntada
-
18/08/2022 09:56
Documento Sigiloso Juntado
-
15/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:12
Petição Juntada
-
04/05/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 02:49
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 00:52
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:15
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 19:18
Proferido Despacho
-
16/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 23:40
Petição Juntada
-
21/07/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 11:22
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2021 09:15
Documento Juntado
-
12/07/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 12:50
Remetido ao DJE
-
07/07/2021 12:04
Proferido Despacho
-
07/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:40
Emenda à Inicial Juntada
-
11/05/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 11:49
Remetido ao DJE
-
10/05/2021 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 10:20
Remetido ao DJE
-
08/01/2021 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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