TJSP - 1001159-77.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1001159-77.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Francisca da Silva Pintor - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Neide Francisca da Silva Pintor em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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