TJSP - 1002734-39.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/11/2023 16:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/11/2023.
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16/10/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Souza de Almeida (OAB 466914/SP) Processo 1002734-39.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Silva dos Santos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1002734-39.2023.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 14/10/2019 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 22:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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