TJSP - 1012291-02.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abaeté de Paula Mesquita (OAB 129092/RJ), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB 119748/RJ), Fernanda Freitas (OAB 470418/SP) Processo 1012291-02.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Eduardo Ferreira de Azevedo - Reqdo: Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda (Atual Denominação Mobitech Locadora de Veículos Ltda) -
Vistos.
CESAR EDUARDO FERREIRA DE AZEVEDOM qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS S/A.
Narra ter locado veículos da empresa ré, tendo promovido a devolução dos bens e efetuado o pagamento de todas as parcelas dos contratos de locação, contudo, foi surpreendido com a informação de que a ré negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com relação a duas parcelas supostamente inadimplidas referente aos meses de novembro e dezembro de 2019.
Aduziu que o débito negativado é inexistente, pois todos os pagamentos das parcelas foram efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos.
Sustentando a relação de consumo, postulou que seja declarada a inexistência dos débitos negativados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, do CDC.
Pediu tutela de urgência para a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/80.
O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 82.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 135/140.
Preliminarmente, pediu a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
No mérito, defendeu que agiu no exercício regular de seu direito ao promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois houve inadimplemento de duas parcelas do contrato de locação de veículo nº 6777, com início em 11/06/2018 e término em 10/06/2020, referente aos meses de novembro e dezembro de 2019.
Impugnou, assim, a pretensão de indenização por danos morais, postulando, ao final, a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 141/145.
Réplica a fls. 149/153.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 157/158 e 159/160. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, como postulado pela ré, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa toada, inconcusso que à requerida competia comprovar que o autor é responsável pelo débito cobrado, referente ao contrato de locação de veículo nº 6777, em razão da inadimplência das parcelas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2019, de modo que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fls. 15/16, foi legítima.
De tal ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documentação apta a demonstrar que a cobrança tenha lastro, e seja imputável de fato ao requerente.
Incontroverso que o requerente, em maio de 2018, celebrou com a requerida um contrato de locação de veículo da marca HYUNDAI, pelo prazo de 24 meses, com pagamento das parcelas de locação de forma mensal.
Posteriormente, em janeiro de 2020, fato não negado pela ré, o autor solicitou a troca do veículo locado da marca HYUNDAI por outro da marca POLO VOLKSWAGEN, de modo que, por ocasião da troca, foi realizado o check list em relação á devolução do veículo HYUNDAI, bem como constatado o pagamento de todas as parcelas do contrato, sem o que não poderia ser realizada a troca, de modo que a locação prosseguiu com o veículo POLO, por mais 18 meses, quando este foi devolvido a ré em 30/03/2021.
Os contratos de locação, bem como o check list da troca e devolução dos veículos, foram juntados aos autos a fls. 15/80.
Conforme se constata dos próprios relatórios emitidos pelo aplicativo da empresa ré, fls. 29/54, mais especificamente a fls. 48 e 49, é possível constatar que as parcelas da locação do veículo HYUNDAI, vencidas em 12/11/2019 e 12/12/2019, nos valores, cada uma de R$ 1.625,00, objeto da negativação de fls. 15/16 e da cobrança de fls. 80, foram devidamente quitadas pelo autor, tanto que constou expressamente no relatório do aplicativo da ré a informação de pagamento efetuado com sucesso.
Logo, incumbia a ré demonstrar que os pagamentos das parcelas não foram efetuados, seja por algum problema de impossibilidade do desconto do valor na conta do autor ou por eventual devolução de cheque emitido para pagamento, ou ainda algum outro motivo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, ao que se infere da documentação acostada aos autos, em 01/2020, o requerente trocou o veículo locado HYUNDAI por outro da marca POLO Volkswagen, renovando a locação por mais de 18 meses, o que, evidentemente não seria possível, caso o autor tivesse mesmo débito em aberto com relação às parcelas da locação do veículo HYUNDAI vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2019.
O que se dessume, portanto, é que por algum erro do sistema da ré, os pagamentos das parcelas da locação do veículo, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, não foram computados, o que causou a negativação indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, os documentos juntados pelo autor com a inicial demonstraram, à exaustão, que, ao contrário do alegado pela ré, as parcelas da locação do primeiro contrato celebrado (veículo HYUNDAI), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, foram devidamente quitadas pelo autor, de modo que a negativação de seu nome se mostrou ilegítima.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, restou incontroverso.
A documentação colacionada aos autos deixa claro que o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção do crédito (fls. 15/16) de forma indevida, pois inexistiu qualquer débito inadimplido devido pela requerente, referente às mensalidades das locações de ambos os veículos discriminados na inicial.
Nessa toada, a parte autora faz jus à reparação dos danos morais, que decorrem do fato da indevida negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
A fim de amenizar o prejuízo infligido, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização por danos morais no valor postulado pelo autor na inicial, ou sejam R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de repetição de indébito, em dobro, do valor cobrado a fls. 15/16 e 80, pela ré, referente às parcelas da locação do veículo dos meses de novembro e dezembro de 2019, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, contudo, não merece acolhida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, da leitura do dispositivo legal mencionado, extrai-se que o valor cobrado, indevidamente, deverá ser restituído, em dobro, ao consumidor, em caso de efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
Vale dizer, a simples cobrança de valores indevidos não impõe a obrigação de repetição de indébito, havendo necessidade da comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado, o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Demanda julgada improcedente.
Comprovado o trânsito em julgado de sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
Reconhecimento de dívida indevida.
Simples cobrança de valores indevidos não impõe a obrigação de repetição de indébito.
Pretensão de receber em dobro as quantias irregularmente cobradas depende de comprovação do efetivo pagamento.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica, 0031559-29.2011.8.26.0506, Relator(a): AZUMA NISHI, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/11/2015, Data de publicação: 12/11/2015).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar inexistente os débitos negativados pela requerida junto ao SERASA, descritos a fls. 15/16, no CPF do autor e cobrados a fls. 80.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 82.
Intime-se a requerida para, em dez dias, providenciar a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito de fls. 15/16; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença, conforme a tabela prática do E.
TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conta da sucumbência mínima do autor, caberá à ré arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, e com os honorários do patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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