TJSP - 1013471-53.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
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21/09/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 1013471-53.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Vinicius Simões de Carvalho - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
GUILHERME VINICIUS SIMÕES DE CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CLARO S/A alegando ter adquirido um chip e-sim para seu telefone celular, contudo, foi obrigado a, juntamente com o chip, adquirir um plano da ré, denominado controle no valor mensal de R$ 49,90, o que configurou venda casada, proibida pelo CDC.
Relatou que, dois dias depois da compra do chip, cancelou o plano controle que foi obrigado a adquirir, contudo, a ré vem cobrando o autor em relação ao valor do plano, e, inclusive, negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que jamais chegou a utilizar o plano, bem como que a negativação efetuada foi indevida, ensejando, assim, a reparação de danos morais.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no montante de R$ 66.000,00.
Juntou documentos a fls. 07/14.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 20.
Citada, a requerida contestou a fls. 25/32.
Sustentou que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido, pois se tratou apenas de uma informação de dívida atrasada incluída na plataforma denominada SERASA LIMPA NOME, visando à renegociação do débito.
Aduziu que a autora não trouxe prova mínima a respeito dos danos sofridos, em razão de falha na prestação de serviços.
Sustentou que simples cobrança do débito não enseja indenização por danos morais.
Defendeu a veracidade das informações contidas em telas sistêmicas apresentadas nos autos e pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 33/80.
Réplica a fls. 84/96.
A parte autora pediu a expedição de ofício ao SERASA, fls. 100.
A ré concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 101.
Proferida decisão determinando a expedição que fosse extraído o histórico de negativações no CPF do autor, por meio do SERASAJUD, fls. 102/103.
O SERASA prestou informações nos autos a fls. 107/108.
As partes se manifestaram sobre as informações do SERASA a fls. 109, 112 e 117/118. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A pretensão é improcedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa toada, inconcusso que à requerida competia comprovar que o autor é responsável pelo débito cobrado, indicado a fls. 14, no valor de R$ 49,81, referente ao contrato nº 157060238.
De tal ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documentação apta a demonstrar que a cobrança tenha lastro, e seja imputável de fato ao requerente.
Ao que se infere da inicial, o requerente adquiriu um chip e-sim para seu aparelho celular, contudo, teria sido obrigado a comprar um plano da ré, denominado controle, no valor mensal de R$ 49,90, o que evidenciou uma venda casada.
O autor, dois dias depois da compra do chip mencionado, em 17/10/2022, entrou em contato com a ré e solicitou o cancelamento do plano controle que havia sido obrigado a adquirir, conforme documento juntado a fls. 13, de modo que a cobrança realizada pela ré a fls. 14 se mostrou indevida.
A requerida, em sua defesa, além de não ter juntado qualquer documento comprovando que o autor seria responsável pelo débito cobrado, não impugnou a alegação de que houve o cancelamento do plano controle, muito menos contestou o documento juntado a fls. 13.
Tem-se, assim, como incontroverso, que o autor cancelou o plano contratado, não possuindo qualquer dívida com a ré no valor de R$ 49,81, referente ao contrato de nº 157060238, de modo que a cobrança efetuada a fls. 14 é indevida.
Ressalta-se que o autor não formulou nenhum pedido para que fosse declarada a inexistência ou inexigibilidade do débito, mas tão somente postulou indenização por danos morais, que não comporta acolhida, pois a informação inserida na plataforma denominada SERASA LIMPA NOME, referente a débito atrasado, visa somente à renegociação, não se tratando de restrição existente no CPF do autor.
Com efeito, as dívidas em atraso, inseridas e cobradas na plataforma denominada SERASA LIMA NOME, cujo acesso, como cediço, é feito somente pelo próprio requerente/consumidor, não são disponibilizadas para consulta de terceiros.
Também não há como reconhecer que a dívida cobrada e inserida na plataforma do SERASA LIMPA NOME ocasionou a diminuição e/ou perda do Score do requerente no órgão mencionado, até porque nenhum dos documentos juntados aos autos comprovam que o requerente teve algum prejuízo no score, em razão da dívida cobrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
A respeito: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Dívida prescrita inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Prescrição incontroversa.
A despeito de sua existência, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
Enunciado nº 11 da Sessão de Direito Privado do TJSP.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida e determinada a retirada do respectivo apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sentença reformada neste ponto.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Não demonstrado o impacto negativo no score de crédito do consumidor.
Sentença parcialmente reformada (grifo nosso).
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cartão de Crédito, 1000289-23.2022.8.26.0396, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira, Comarca: Novo Horizonte, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2022, Data de publicação: 18/11/2022).
Em suma, o nome do requerente não foi negativado pela ré no rol de inadimplentes do SERASA ou SCPC, tratando-se o documento de fls. 14 apenas de uma oferta de acordo de dívida atrasada, constante da plataforma Serasa Limpa Nome, oferecida aos consumidores.
Sobreleva notar que este juízo solicitou informações ao SERASA acerca do histórico de negativações no CPF do requerente no órgão mencionado, com reposta a fls. 107/108, sendo possível constatar que não houve negativação realizada pela ré no SERASA com relação ao débito discutido nos autos, constante do documento de fls. 14.
A informação do SERASA só vem corroborar o fato de que a dívida cobrada, constante do documento de fls. 14, somente consta da plataforma denominada SERASA LIMPA NOME, cuja ferramenta é utilizada apenas para renegociação extrajudicial de débitos atrasados, não sendo os dados nela existentes divulgados a terceiros, de modo que não se tratou de efetivação negativação e/ou restrição em nome do autor no seu CPF.
A alegação do autor de que o SERASA, deliberadamente, deixou de informar a negativação discutida nesses autos, não prospera, pois se trata de um órgão cujas informações gozam de presunção legal de veracidade e publicidade.
Desse modo, não há que se falar em realização de perícia judicial no sistema do SERASA para comprovar a existência da negativação do débito discutido nos autos, como postulado pelo autor, bastando para tanto as informações contidas no documento de fls. 107/108, as quais demonstraram que não houve negativação no CPF do autor no órgão mencionado.
Assim sendo, tratando-se o documento de fls. 14 apenas de uma cobrança extrajudicial da dívida, ainda que indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.
A respeito: RECURSO INOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TV A CABO COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À CONTRATADA DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
A simples cobrança indevida, quando desacompanhada de outras circunstâncias danosas, tais como negativação, protesto, interrupção de serviço essencial, não caracteriza dano extrapatrimonial.
Mero aborrecimento ocasionado ao recorrente, não passível de indenização.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Rec urso Inominado Cível 1009676-09.2021.8.26.0037; Relator (a): Júlio César Franceschet; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022).
Em suma, inexistindo efetiva negativação do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se o documento de fls. 14 apenas de cobrança do débito, com proposta de oferta de acordo, através da plataforma Serasa Limpa Nome, não há como se acolher a pretensão de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conta da sucumbência, caberá ao autor arcar com as custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em face do autor, eis que beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:38
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Ofício
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21/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/07/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 12:15
Expedição de Carta.
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07/06/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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04/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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