TJSP - 1011148-64.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 22:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:53
Mandado devolvido #{resultado}
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15/02/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP) Processo 1011148-64.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Joao Nelson de Oliveira Marcal -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos legais, defiro ao/à autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei.
Anote-se. 3.Pretende o autor a exoneração liminar dos alimentos devidos à requerida, sob o argumento da maioridade civil.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a maioridade civil da ré, que conta atualmente com 18 anos de idade Em que pesem a alegações do autor, é cediço que o advento da maioridade civil não autoriza a cessação liminar dos alimentos antes do contraditório, nos termos do enunciado da Sumula 358/STJ.
Ademais, notadamente, o requerente não informou se a filha exerce atividade remunerada capaz de prover a sua subsistência, especialmente porque ainda se encontra em idade compatível com os estudos.
A par disso, inexiste demonstração suficiente da alegação de que a manutenção dos alimentos no patamar atualmente pactuado poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos até o contraditório.
Por tais razões, indefiro a tutela pretendida. 4.
Cite-se a ré, para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC). 5.
Caso ela não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 6.
Ficam as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu , inclusive mencionando seu RG e seu CPF.
Intime-se. -
28/08/2023 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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