TJSP - 1000362-98.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 19:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/08/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tales Bernal Bornia (OAB 487538/SP) Processo 1000362-98.2023.8.26.0027 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Claudionor da Silva - 1.
Apensem-se estes autos ao processo n. 1500720-74.2021.8.26.0027. 2.
Recebo os embargos à execução fiscal para discussão, independentemente de garantia do juízo, posto se tratar de embargos à execução fiscal manejados pela curadoria especial, em sede do convênio OAB/SP e DPE/SP, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.316 - RJ (2016/0300445-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ALUNASA ALUMINIO LTDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Alunasa Alumínio Ltda., representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 2ª Região, que negou provimento à apelação cível, mantendo o entendimento de que o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 118/126).
A recorrente alega, nas razões do especial, contrariedade aos arts. 9º, II, e 125, I, do CPC/1973; 16 da Lei n. 6.830/1980; e 4º, XVI, da LC 80/1994.
Defende, em síntese, que a curadoria especial é dispensada de oferecer garantia ao juízo.
Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ, fls. 189/192. É o relatório.
O recurso especial merece ser provido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.110.548/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel.
Ministra Laurita Vaz, firmou a orientação de que: "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa".
O julgado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;"(Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2."Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1.110.548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2010, DJe 26/4/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para dispensar o curador especial (Defensoria Pública) de oferecer garantia ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018.
Ministro Og Fernandes Ministro(STJ - REsp: 1638316 RJ 2016/0300445-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 08/06/2018) 3.
Da gratuidade de justiça: A mera defesa mediante curadoria especial não enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, uma vez que não há documentos, ou mesmo declaração da parte, que demonstrem ou ensejem a concessão do referido benefício, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) 4.
Recebo os presentes embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que a execução fiscal encontra-se sem garantia, e ausente, no caso, o perigo da demora. 5.
Certifique-se o cartório a oposição dos embargos e dos efeitos a ele atribuídos junto ao registro da execução respectiva. 6.
Intime-se a Fazenda para impugnação, no prazo de 30 dias (art. 17, Lei de Execução Fiscal). 7.
Expeça-se o necessário (ofícios, mandados, precatórias e outros)*. 8.
Esta decisão vale como mandado e como ofício. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
15/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 15:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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