TJSP - 1003327-33.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Anna Paula Vieira de Sousa Alves (OAB 483231/SP) Processo 1003327-33.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Jaine Urbano - Reqdo: Motorola do Brasil Ltda. - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a contestação/impugnação e documentos de fls. 64/98. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 20:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Anna Paula Vieira de Sousa Alves (OAB 483231/SP) Processo 1003327-33.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Jaine Urbano - Reqdo: Motorola do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Fls. 95/98: considerando que os instrumentos de mandato não outorgam poderes para receber citação, expeça-se carta AR digital de citação da requerida. 3.
O substabelecimento fls. 97/98 foi assinado por meio da plataforma "DocuSign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, como se confere por pesquisa no sítio https://estrutura.iti.gov.br/ (https://verificador.iti.gov.br/ - geração relatório de conformidade), o que significa que as assinaturas não tem validade jurídica para fins processuais.
Além disso, não foi juntado qualquer relatório de conformidade.
Podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém a formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta daassinatura.
Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança.
Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos.
Não cabimento.
Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento não é credenciada junto ao ICP-Brasil.
Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21886393620218260000 SP 2188639-36.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida Não comprovado que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a extinção da ação, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1014473-67.2020.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Ressalto, assim, que a(s) assinatura(s) digital(is) não está(ão) em conformidade com o padrão de assinatura digital ICP-Brasil, necessário para dar validade ao ato.
Assim, intime-se a parte requerida, na pessoa do procurador, para regularização da representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Intime. -
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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