TJSP - 0052888-08.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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14/03/2024 12:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/01/2024 21:21
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Rioto (OAB 322918/SP) Processo 0052888-08.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Carlos Alves -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em síntese, nulidade da CDA pois é parte ilegítima.
Diz, ainda, que a CDA deveria ter incluídos todos os coproprietários.
Por fim, alega a ocorrência de prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte executada. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não merece acolhida.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da CDA por face da ausência dos demais coproprietários, cumpre assinalar que o Município, autor da ação, escolhe contra quem vai demandar.
No caso em tela, a Fazenda decidiu ajuizar a ação executiva contra o possuidor (quem detém o usufruto vitalício do imóvel), nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, de modo que não nulidade da CDA.
No tocante à prescrição, não é o caso de reconhece-la.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
15/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/04/2023 10:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/04/2023 11:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2013 00:00
Aguardando citação
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24/05/2013 00:00
Na Seção de Processamento III
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07/05/2013 12:02
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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