TJSP - 1042356-73.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:40
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2024 08:40
Ato ordinatório
-
22/11/2024 10:16
Petição Juntada
-
27/10/2024 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/07/2024 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/07/2024 08:43
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2024 15:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/07/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2024 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/06/2024 15:55
Contrarrazões Juntada
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13/06/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/02/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 09:55
Contrarrazões Juntada
-
19/02/2024 09:45
Recurso Interposto
-
17/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:34
Remetido ao DJE
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15/02/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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06/10/2023 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 13:37
Remetido ao DJE
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25/09/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 09:35
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 05:45
Recurso Interposto
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Deperon de Macedo (OAB 184618/SP), Clovis Moraes Borges (OAB 223239/SP) Processo 1042356-73.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marilda de Andrade Scognamiglio - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDRÉA IZUMI OBATA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) tão somente declarar que a verba denominada Gratificação de Executiva e Art. 133 Diferenças e Vencimentos deve incidir no cálculo da sexta parte percebida pela autora, apostilando-se o direito ao recebimento; e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da verba em cotejo na base de cálculo da sexta parte, desde janeiro de 2022, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 13:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2023 11:08
Conclusos para Sentença
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11/03/2023 00:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/03/2023 09:35
Petição Juntada
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02/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 11:35
Petição Juntada
-
01/03/2023 06:18
Remetido ao DJE
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28/02/2023 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2023 15:24
Ato ordinatório
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18/12/2022 03:08
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 09:35
Réplica Juntada
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22/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 00:21
Remetido ao DJE
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18/11/2022 23:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2022 11:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2022 13:56
Contestação Juntada
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22/09/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2022 14:49
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2022 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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