TJSP - 1016044-49.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB 291960/SP) Processo 1016044-49.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Marra -
Vistos.
Trata-se de ação na qual se pede por reintegração ao cargo de agente penitenciário, com readaptação, para que o autor não exerça atividades que o exponham a fatores de estresse, mantendo-o afastado de atividades de chefia e do contato habitual ou permanentes com detentos.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 773-774, item 1).
A ré contestou (fls. 795-801) quanto ao mérito para sustentar que a exoneração decorreu de procedimento administrativo por não obtenção dos requisitos mínimos necessários no estágio probatório.
Houve apresentação de laudo médico a fls. 1188-1204.
Houve apresentação de memoriais a fls. 1210-1211 e 1212-1216. É o relatório.
Decido.
Cuida o mérito em saber se foi legítima a reprovação do autor, em estágio probatório, por não ter alcançado os requisitos mínimos ao exercício do cargo.
O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos administrativos praticados que resultaram em exoneração do servidor público.
Tal análise somente se detém a aspectos pertinentes à legalidade dos atos proferidos.
Portanto, não se vislumbra mácula que justifique atuação dessa presente esfera de poder.
Nesses termos, note-se que, embora a conclusão médica a fls. 1201, item "6" seja no sentido de que o autor deva ser considerado inapto ao cargo de ingresso ou mesmo para o qual foi indicada sua readaptação, por inaptidão ao tipo de atividade principal do cargo, não há falar em reingresso do autor aos quadros da Administração Pública uma vez que a natureza do estágio probatório é estabelecida justamente para que a ré possa evitar que servidores que não reúnam os requisitos legais, adquiram estabilidade e, com isso, tragam prejuízos ao serviço público.
Por outras palavras: neste contexto, a razão de sua exoneração em estágio probatório é simples: não obteve os requisitos imprescindíveis para a confirmação na carreira em questão.
O que há, quando da exoneração de agente público em estágio probatório, é a interpretação jurídica, tanto da hipótese de fato quanto da finalidade da norma jurídico-administrativa.
Não há competência discricionária, portanto.
Mas no ato de interpretar e aplicar o direito o controle judicial deve aferir o nexo de pertinência lógico do ato decisório em face dos fatos apurados.
Cuida-se de verificar, em síntese, a racionalidade da decisão.
Como afirma Tércio Sampaio Ferraz Jr: A racionalidade dessa ordem está na delimitação dos conteúdos normativos a partir de um critério de supremacia desses conteúdos, não importa a competência da autoridade ou o grau da proporcionalidade da relação de um sujeito em face de outro.
Donde o reconhecimento de uma ordem como racional quando se organiza mediante um elenco de direitos e valores fundamentais materiais (vida, propriedade, liberdade, segurança, igualdade) e que se baseia no respeito a eles.
Essa dupla possibilidade de sistematização, centrada e fundamentada na racionalização formal e material, repercute na atividade hermenêutica jurídica e se manifesta na reconstrução do ordenamento em nome do legislador racional enquanto codificação racional do jogo comunicacional das codificações/recodificações.
Nela aflora a questão da justiça.
São os deveres e os valores que permeiam a função pública, as diretrizes da definição do interesse público que foram consideradas a necessidade de condições suficientes a ser agente público , e não a perspectiva individual do autor do que deveria ser considerado à sua avaliação.
Em outros termos, o fato de ser reprovado em avaliação médica, declarando-o inapto ao cargo apenas reforça a necessidade de reprovação contida no ato da Administração Pública.
Houve, sem dúvida, por tudo quanto acima expus, coerência ao se pressupor que havia a necessidade de um rendimento mínimo que não foi alcançado, e por isto, em estágio probatório, seara própria à aferição da capacidade do candidato, o autor foi reprovado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.R.I. -
25/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2022.
-
30/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2022.
-
31/07/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 03:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/04/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 17:38
Declarada incompetência
-
28/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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