TJSP - 1038080-62.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelly da Silva Rocha (OAB 238558/RJ) Processo 1038080-62.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joselia Cristina de Oliveira Moreira -
Vistos.
A fornecedora já comunicou a todos os consumidores que contrataram com valores promocionais e com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, bem como àqueles com embarque a partir de janeiro de 2024, que não terá como cumprir a obrigação de fornecimento das passagens e/ou da hospedagem, disponibilizando a todos vouchers em valores atualizados.
Por isso, impor que ela cumpra a obrigação sob pena de multa seria assegurar à parte autora tratamento privilegiado em relação aos demais consumidores, com possível majoração desproporcional de seu crédito em caso de concurso, isto é, caso seja decretada a falência da ré.
Há, portanto, impossibilidade jurídica para a imposição da tutela específica (CDC, art. 84, parágrafo único), devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, podendo ainda a parte autora, se considerar urgente a viagem, comprar os bilhetes de qualquer transportadora aérea e/ou contratar diretamente a hospedagem, comprovando nos autos os valores pagos para ressarcimento do que pagou a maior (CC, art. 249, parágrafo único).
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo correio desta decisão e de que deve informar em dez dias os dados necessários (e-mails e contatos telefônicos) para participar da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC.
Informe a parte autora, no prazo de dez dias, os seus e-mails e contatos telefônicos (parte e advogado).
O link para participação e a data da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas ([email protected]).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Intime-se.
Campinas, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016851-43.2023.8.26.0309
Banco Bradesco Financiamento S/A
Barbara Maciel Ferreira da Silva
Advogado: Rosemberg Jose Francisconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 10:06
Processo nº 1003711-74.2023.8.26.0071
Transportes Dumar LTDA.
Vud Bauru Solucoes e Revestimentos para ...
Advogado: Rodrigo Terra de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 14:16
Processo nº 1040326-19.2023.8.26.0506
Maria Ines da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 12:19
Processo nº 1015139-48.2021.8.26.0451
Banco J. Safra S/A
Marcelo Aparecido de Barros
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2021 09:19
Processo nº 1001072-12.2023.8.26.0030
Jurandir Cardoso da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Jasom da Silva Pereira Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:46