TJSP - 1016150-85.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/07/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:07
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/01/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1016150-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Washington Santos -
Vistos.
Trata-se de ação revisional cc tutela de urgência proposta por Washington Santos em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..
Segundo a petição inicial, a parte autora aderiu junto à instituição ré a contrato de financiamento de veículo.
Aduz que há abusividade de juros e/ou demais encargos aplicados na contratação.
Deduziu pedido liminar para: (i) autorização do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela; (ii) seja o réu impedido de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes; (iii) a manutenção da posse do veículo em seu favor; (iv) afastar cobrança de qualquer penalidade de mora.
Ao final, requer também a restituição dos valores cobrados ilegalmente. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais às fls. 71/75. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausente o periculum in mora.
Com efeito, não é possível a conclusão, ao menos não nessa fase processual, de que as cláusulas tidas pela autora como abusivas se traduzem em dano irreparável.
Sobretudo porque as partes expressamente pactuaram o valor da parcela final (contrto às fls.32/39), de modo que o consumidor não foi surpreendido por eventual cobrança exacerbada e indevida.
Além disso, na hipótese de procedência dos pedidos, eventual prejuízo suportados pela autora será recomposto pela ré ao final.
Nesse sentido: Consumidor Vício redibitório Veículo usado Agravo de Instrumento Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência consistente em obrigar a ré a entregar ao autor e ora agravante veículo reserva, da mesma categoria do veículo objeto da lide, enquanto tramitar o processo, até a solução final da controvérsia, assim como o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento Agravo do autor Exame da questão com base no art. 300, do CPC Ausência de probabilidade do direito Não se pode excluir, neste momento, a possibilidade, ao menos em tese, de o feito ser julgado de forma desfavorável ao autor Ausência, ademais, de perigo de dano Se os pedidos do autor forem procedentes, a condenação material, requerida na inicial, recomporá os prejuízos materiais eventualmente sofridos A ré, como se sabe, é empresa solvente, com capacidade econômico-financeira de arcar com eventual condenação Ausência, ademais, de perigo de dano Suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento igualmente prematura Precedentes da Câmara Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135289-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Ressalte-se, por fim, que, de acordo com a Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, é inviável impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito e/ou retomada do bem financiado ou dado em garantia, desde que presentes os requisitos necessários, podendo o devedor sofrer as consequências do descumprimento do contrato.
Por essas razões, enfim, INDEFIRO os pedidos de concessão de tutela de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
25/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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25/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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