TJSP - 0002269-48.2022.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rudie Ouvinha Bruni (OAB 177590/SP) Processo 0002269-48.2022.8.26.0161 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mj Negocios Imobiliarios Ltda - Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica deduzida por Mj Negócios Imobiliários Ltda em face de Daniele de Araújo Evangelista e Edson Dias dos Santos, todos já qualificados nos autos.
Regularmente citados não ofereceram contestação. É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
O artigo 50, do Código Civil, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (g.n.).
Ou seja, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica deve haver um abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, não há qualquer indício de confusão patrimonial entre a executada e seus sócios.
Quanto ao desvio de finalidade, tampouco se configurou.
Aliás, a autora sequer deu início à excussão de bens.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão dos seus sócios no polo passivo da ação.
Inexistência de confusão patrimonial.
Ausência de bens idôneos para garantia do juízo da execução que, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Inteligência do art. 50 do Código Civil.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Órgão julgador: 17ª.
Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.Afonso Braz.
Data do julgamento: 28.01.2021).
Considerando que não estão presentes os pressupostos para decretação da medida excepcional , INDEFIRO o quanto solicitado pelo exequente.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 10:11
Processo Reativado
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
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29/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 23:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/06/2022 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2022 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2022 19:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2022 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 19:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2022 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/03/2022 12:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/03/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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