TJSP - 1036714-74.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1036714-74.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Haydee Clair Pereira Santos -
Vistos.
São alheias ao particular as estruturas destinadas à execução das atribuições e/ou competências administrativas, cujas atividades devem se pautar no princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Some-se que não se extrai do cenário processual qualquer elemento capaz de revelar a tomada de providências destinadas a, efetivamente, dar cumprimento às ordens judiciais, eis que as informações prestadas pela executada se limitam ao suposto encaminhamento ao setor/órgão responsável.
Em decorrência, cumpra-se a obrigação no prazo derradeiro de 10 dias úteis, sob pena de multa de incidência única no valor de R$ 2.000,00, em caso descumprimento.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP) -
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 09:52
Petição Juntada
-
23/04/2025 11:05
Petição Juntada
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23/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 11:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:54
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:26
Petição Juntada
-
24/03/2025 08:25
Petição Juntada
-
22/03/2025 18:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2025 18:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:12
Petição Juntada
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14/02/2025 14:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:22
Petição Juntada
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04/02/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 20:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 20:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:10
Petição Juntada
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12/11/2024 14:45
Petição Juntada
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07/07/2024 00:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 05:30
Remetido ao DJE
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26/06/2024 00:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/06/2024 00:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:05
Petição Juntada
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17/06/2024 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/02/2024 12:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/12/2023 01:03
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 05:07
Suspensão do Prazo
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23/09/2023 10:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 02:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
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12/09/2023 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:46
Contrarrazões Juntada
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03/09/2023 19:15
Recurso Interposto
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Barsotti (OAB 102898/SP) Processo 1036714-74.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Haydee Clair Pereira Santos -
Vistos.
A autora HAYDEE CLAIR PEREIRA SANTOS, objetiva o reflexo do PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (Complemento LC 1.212/13) na base de cálculo do 13º salário, férias, férias, abono de férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), de acordo com a situação funcional, bem como o apostilamento e pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação e pugnou pela improcedência.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Do mérito: O Prêmio de Incentivo Especial PIE (rubrica n. 69.018) teve origem na Lei Complementar n.º 1.212/2013, que alterou a Lei Complementar n.º 1.080/2008, e a sua finalidade era compensar eventual redução salarial dos servidores que optaram pela jornada comum de trabalho, bem como para valorizar os demais servidores da Secretaria de Saúde Estadual, visando melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população.
O Prêmio de Incentivo Especial PIE deriva do Decreto Estadual n.42.955/98 que alterou o art.12 do Decreto Estadual nº 41.794/97, prevendo a excepcional possibilidade de sua concessão.
De acordo com o referido art.12, o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE poderia ser proposto pelos Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde, e estaria sujeito à análise de Comissão.
Uma vez aprovado, o PIE seria alvo de resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração.
Vejamos: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população.
Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público."; Com efeito, a Resolução SS n. 110/2013 foi editada com base no artigo 12 do Decreto n.º 41.794/1997, alterado pelo Decreto n.º 42.955/1998, e combinado com a Lei Complementar nº 1.212/2013, que alterou a Lei Complementar n.º 1.080/2008.
Extrai-se da aludida Resolução o seguinte, in verbis: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial - PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo - PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (g.n.) Dessume-se que o Prêmio de Incentivo especial PIE (sob a rubrica Complemento LC 1.212/2013) é pago independentemente a todos os servidores em exercício, bem como que seu cômputo se dará mediante a aplicação de coeficiente sobre a UBV unidade básica de valor, prevista na LC nº. 1.080/08, observada a jornada de trabalho a que se sujeita o servidor (art. 2º).
Contudo, o pagamento do PIE se destinava indistintamente a todos os servidores que optaram pela alteração na jornada de trabalho, revelando sua natureza de verba salarial genérica, não transitória e sem qualquer conexão com características específicas dos serviços prestados.
Logo, trata-se de verba devida a todos os servidores abrangidos pela Lei Complementar n.º 1.080/2008 que, por constituir verba de caráter geral, como efetivo aumento disfarçado de vencimento, não vinculado a qualquer outro critério objetivo limitativo, o PIE compõe o vencimento padrão com reflexos, não se sustentando o previsto no art. 4º da Resolução SS n. 110/13.
O Prêmio de Incentivo especial PIE (sob a rubrica Complemento LC 1.212/2013) deve incidir na base de cálculo do 13º salário, pois a Constituição Federal, no art. 7º, VIII, assegura ao trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, direito que se aplica aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º (em sua redação original) ou § 3º (conforme redação dada pela EC nº 19/98).
E, por extensão, a mesma solução é aplicável aos servidores inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado de São Paulo, por força do art. 124, § 3º da respectiva Constituição Estadual, o 13º salário foi instituído pela LCE nº 644 de 26/12/1989, em cujo art. 1º está previsto que a base de cálculo será a remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria.
Logo, tais parâmetros normativos são hierarquicamente superiores e conformam a legislação que lhes é inferior, não sendo possível ao legislador originário excluir a verba da base de cálculo do 13º salário.
A verba também deve incidir na base de cálculo do terço de férias, pois, em consonância com o previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, ao empregado é assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, ao qual se soma um terço, sendo certo que essa solução também é aplicável aos servidores públicos com base no já citado art. 39 da CF/88.
Observe-se que o inciso XVII faz referência ao salário normal, e não ao à remuneração integral, remetendo à Lei os valores das férias e do adicional.
Nesse caso, a Lei Estadual paulista nº 10.261/68 prevê, em art. 176, § 4º, que, durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.
Já o Decreto Estadual nº 29.438/88, que tratou do pagamento do adicional devido em razão do gozo de férias, prevê que a retribuição mensal corresponde ao valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescido das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja legalmente assegurada.
Nesse passo, é de rigor observar que o art. 4º da Resolução SS nº 110/13 não veda a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial PIE no pagamento do adicional de férias, bem como o artigo 3º da mesma Resolução garante que os servidores por ela abrangidos não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, tal como se verifica na hipótese de férias.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer, para incluir na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), com respectivo apostilamento: Prêmio Incentivo Especial PIE (Complemento LC 1212/2013).
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro a verba de natureza alimentar.
Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 20:11
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para Sentença
-
17/08/2023 07:45
Contestação Juntada
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19/07/2023 21:00
Petição Juntada
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14/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 21:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 19:51
Mandado de Citação Expedido
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12/07/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:17
Emenda à Inicial Juntada
-
28/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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