TJSP - 1000979-06.2022.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 13:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/02/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:53
Petição Juntada
-
04/11/2024 10:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/11/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 13:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/08/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2024 15:14
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 12:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/12/2023 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2023 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 17:53
Petição Juntada
-
26/10/2023 11:43
Petição Juntada
-
10/10/2023 17:16
Petição Juntada
-
03/10/2023 21:48
Petição Juntada
-
02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para Sentença
-
27/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:41
Petição Juntada
-
25/08/2023 17:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 17:33
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Roberto Coutinho Martins (OAB 213306/SP), Amanda Grubisich Botelho (OAB 232950/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Elcio Seno (OAB 34157/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1000979-06.2022.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bebeto dos Santos Barroso - Ré: Irene Rodrigues Marques, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Vecol Veículos S/A Botucatu - Vistos em saneador.
Trata-se de demanda movida por Bebeto dos Santos Barroso, qualificado nos autos, contra IRENE RODRIGUES MARQUES, PORTO SEGURO S/A E VECOL VEÍCULOS S/A, todas já qualificadas no autos.
Alega o requerente que em 18/05/2022 houve uma colisão em seu veículo, VW GOL 1.0 placa DMN 9560, causando danos e tendo a necessidade de ser acionado um guincho para a retirada do veículo do local.
Foi requisitada a força policial mas, diante dos argumentos da requerida Irene não foi lavrado o Boletim de Ocorrência no local.
Diante das avarias, o automóvel foi encaminhado à Concessionária Vecol, na cidade de Botucatu, conforme cobertura do seguro contratado pelo requerida Irene.
Relata que após análise dos danos, apenas alguns itens avariados foram autorizados pela segunda requerida Porto Seguro para a substituição das peças ou seu conserto e, após nova análise aumentou-se os itens a serem incluídos.
Houve insatisfação quanto ao serviço prestado.
Citada por mandado, a requerida, Irene Rodrigues Marques, ofertou tempestiva contestação (fls. 42/49) onde assume que se envolveu no acidente, mas se coloca como parte ilegítima para compor a lide, pois a escolha da oficina foi uma liberalidade do autor não ocorrendo qualquer gerenciamento na escolha contratação dos serviços a serem prestados.
Impugnou o valor da indenização, fundamentado no princípio da eventualidade e, porque o veículo sofreu danos parciais não havendo o que falar em indenização tão volumosa para o caso, não ocorrendo perda total.
Pugnou pela improcedência total da ação, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, perícia e outras provas para o deslinde da causa.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, citada via postal, fls 40, ofertou tempestiva contestação, às fls. 57/71, alegando, em síntese que há existência de contrato com a requerida Irene vinculado ao veículo causador do sinistro na modalidade responsabilidade civil e de danos morais.
Não há cabimento de danos materiais pois já foi feito o devido ajuste no veículo e que houve declaração de satisfação por parte do autor dos serviços prestados.
Não há, também, o que se pleitear quanto a danos morais, pois não praticou nenhuma ilicitude a justificar o pedido.
Pediu a improcedência do pedido, requerendo provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente o depoimento pessoal do requerente, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, vistorias e perícia mecânica no veículo, objeto da lide.
Juntou documentos.
Vecol Veículos, citada por carta, às fls. 41, protocolou, tempestivamente, a contestação, fls 232/249, onde alega, a ilegitimidade passiva, fundada no termo de quitação assinado pelo autor, em sede de preliminar.
No mérito, ataca os argumentos trazido pelo autor alegando que apenas executou os reparos que foram autorizados pela seguradora e não tem qualquer responsabilidade com os fatos aduzidos na peça vestibular.
Juntou documentos.
Ofertadas tempestivas respostas às contestações, o autor rebate todos os argumentos reafirmando a procedência da ação.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.1.
Ilegitimidade Passiva.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque, em que pese os autores tenham firmado termo de quitação do reparo do veículo, de forma subsequente alegam terem notado grave vício oculto, desta forma constando pedido de anulação do termo.
Portanto, presente o interesse processual dada a alegação de danos não solucionados pelos serviços prestados por oficina conveniada, o que deve ser observado em sede de análise de mérito. 2.
Assim sendo, em análise retrospectiva do feito, observo a regularidade da representação das partes; a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais; a inexistência de qualquer das hipóteses de extinção previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil; e a ausência de outras matérias preliminares a serem enfrentadas; de modo que julgo saneado o processo. 3.
Outrossim, no tocante à dilação probatória, insto as requeridas a se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) sobre a realização de perícia mecânica no automóvel objeto da lide, afim de uma melhor elucidação dos fatos apresentados.
Intimem-se. -
16/08/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:51
Especificação de Provas Juntada
-
06/07/2023 18:57
Especificação de Provas Juntada
-
04/07/2023 08:42
Especificação de Provas Juntada
-
30/06/2023 17:42
Especificação de Provas Juntada
-
28/06/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 10:32
Petição Juntada
-
27/04/2023 10:31
Petição Juntada
-
27/04/2023 10:30
Petição Juntada
-
28/03/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 18:18
Contestação Juntada
-
27/03/2023 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2023 18:05
Documento Juntado
-
24/03/2023 18:05
Procuração/substabelecimento Juntada
-
24/03/2023 18:05
Contestação Juntada
-
07/03/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
03/03/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
10/02/2023 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/02/2023 14:36
Mandado Juntado
-
08/02/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2023 18:34
Procuração/substabelecimento Juntada
-
07/02/2023 18:34
Contestação Juntada
-
30/01/2023 12:11
Carta Expedida
-
30/01/2023 12:10
Carta Expedida
-
16/01/2023 16:29
Mandado Expedido
-
17/10/2022 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 12:57
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:16
Boletim de Ocorrência Juntado
-
17/10/2022 11:14
Documento Juntado
-
17/10/2022 11:14
Documento Juntado
-
11/10/2022 15:52
Petição Juntada
-
10/10/2022 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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