TJSP - 0313691-38.0000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB 172669/SP) Processo 0313691-38.0000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Manuel Casimiro de Souza -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa por falta de documento no local da obra (CDA fls. 3).
O excipiente celebrou compromisso de compra e venda em relação ao imóvel autuado (fls. 30/35) com firma reconhecida em 23/10/96; contudo, não comprovou o registro da transferência do imóvel como requer o art. 1.245 do Código Civil.
O excipiente é o proprietário do imóvel e, nos termos da legislação de regência (Lei nº 11.228/92), é o responsável pela observância das posturas legais: 6.3.2-Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras.
Deste modo, o fato do imóvel estar compromissado à venda, não exime o compromissário vendedor, proprietário do bem, da responsabilidade pelas infrações que lhe foram imputadas.
As disposições contratuais, do mesmo modo, não o eximem da responsabilidade, tratando-se de relação entre os contratantes que não podem ser opostas a terceiros.
Logo, o excipiente é parte legítima.
Com relação à prescrição, cumpre assinalar que a multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
Cumpre, pois, observar que, tratando-se de multa e tarifas e preços públicos (também débitos não-tributários), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação.
Em qualquer dessas hipóteses, interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, cumprindo à Fazenda velar para que a execução atinja seu escopo com a satisfação da dívida.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
15/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2017 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2017 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2017 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/04/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2014 14:25
Recebidos os autos
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27/09/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/09/2013 18:25
Recebidos os autos
-
21/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/04/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/02/2012 12:47
Conclusos para decisão
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22/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2012 13:06
Recebidos os autos
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17/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
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17/02/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2011 10:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/07/2011 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/07/2011 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/12/2010 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/12/2000 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/12/2000 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2000 17:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2000
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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