TJSP - 0102082-74.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/11/2023 10:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB 185763/SP), Maira Milito (OAB 79091/SP) Processo 0102082-74.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Edith Oliveira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em síntese, que deixou a encargo de terceiros o pagamento do imposto e que o Fisco não apresentou documentos que demonstram a inconsistência no pagamento.
Requer a extinção do feito pelo pagamento ou, caso o pagamento não seja reconhecido, que seja determinada a não aplicação da multa sobre o tributo em atraso.
Requer a juntada do processo administrativo pelo Município.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio de exceção de pré-executividade, via estreita que não admite dilação probatória.
No caso, o alegado pagamento implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, da LEF), para definitivo e profundo conhecimento da matéria.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação incidental.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (...) 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AgInt no Recurso Especial nº 1.960.444-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23-8-2022, ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Intime-se. -
15/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/04/2023 12:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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03/10/2022 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2015 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2015 11:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/02/2015 09:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/12/2014 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2014 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2013 00:00
Aguardando citação
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02/11/2013 00:00
Na Seção de Processamento III
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16/10/2013 15:01
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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