TJSP - 1048457-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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21/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1048457-29.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Clovis Magalhães - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Antonio Clovis Magalhães contra Banco BMG S.A.
Segundo noticiado, o autor é beneficiário previdenciário, mas são realizados descontos ordinários e mensais sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar os descontos, e após buscar a origem dos mesmos junto ao INSS, descobriu que se tratava de valores relativos a contrato de empréstimo consignado, sem, contudo, realizar a contratação, com data de 02/12/2020, no valor de R$ 1.952,85, com parcelas no valor de R$ 52,15.
Aguarda a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da reserva de margem consignável, sendo condenado o Banco réu a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, bem como condenar a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 22).
Em contestação, o Banco réu alegou que foi firmada a contratação do empréstimo consignado através da autenticação eletrônica e reconhecimento biofacial.
Sustentou que não há nexo causal que o responsabilize pelos fatos narrados na inicial.
Impugnou o pedido indenizatório.
Aguarda pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação pelo autor e os descontos em seu benefício previdenciário, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados (fls. 213/214).
Ademais, apesar das alegações da parte autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência do consumidor, bem como a utilização do serviço bancário contratado, conforme revelam o comprovante de depósito (fls. 219).
Depreende-se que o autor efetuou contratação digital de empréstimo, tendo validado a operação mediante biometria facial, conforme se verifica no contrato às fls. 201.
Com efeito, o contrato foi firmado entre agentes capazes, nos termos do Código Civil, art. 104, I, não sendo o fator idade elemento para invalidar o ajuste.
Desse modo, desincumbiu-se o réu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa (CDC, art. 6º, VIII, e NCPC, art. 373, inciso II), não havendo elementos para acolhimento de qualquer tipo de declaração de inexigibilidade e de indenização a qualquer título.
E no específico de assinatura por biometria facial, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente a sua admissão como prova de contratação de serviços bancários: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021868-42.2021.8.26.0564; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado - Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial - Insurgência pelo autor Descabimento - Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de 'empréstimo consignado' firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor - Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002246-64.2021.8.26.0438; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021, grifo nosso).
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimos de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retenção de margem consignável, sobretudo, pela efetiva utilização do cartão pela consumidora para compras habituais.
Como consequência, fica afastada a argumentação do autor de que não foi informado de forma precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida, tampouco que os descontos efetuados em seu benefício não abateriam o saldo devedor.
Ainda que se admita a relativização do princípio pacta sunt servanda, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do contrato deve em regra prevalecer.
Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 05:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 06:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2022 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 14:22
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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