TJSP - 1502014-18.2023.8.26.0537
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Barbosa Alozen (OAB 364136/SP) Processo 1502014-18.2023.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Carlos Gomes Feitosa - Vista ao Ministério Público. (Fls. 80/87) -
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Barbosa Alozen (OAB 364136/SP) Processo 1502014-18.2023.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Carlos Gomes Feitosa -
Vistos. 1.
Indefiro pedido de fls. 47/51, com o qual também discorda o Parquet, (fls. 67/68), pois inalterados os fatos e os fundamentos da razão de decidir, de modo que peço vênia para reiterar decisão de fls. 37/40, quando da Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Como já dito, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fls. 02/03, 04, 6/9, 12/13 e 16/23), motivos esses que ensejam a mantença do réu no cárcere, quanto mais se considerarmos se tratar de crime doloso, grave, equiparado ao hediondo, cuja pena máxima excede 15 anos de reclusão.
Ainda, a quantidade e variedade de drogas, aproximadamente 31, entre maconha, cocaína, anfetaminas, MDMA, ecstasy altamente nocivas à saúde humana, além da quantia em dinheiro e a máquina de cartão apreendidas a indicar que o destino era a venda e não mero uso.
Ademais: A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, LXIII).
Nesse sentido temos: STF, HC 95.015/SP, 1ª T., rel.
Min.
Ricardo Lewandoski, j. 31-3-2009; e STJ, RHC 23.083/SP, 5ª T., rela.
Mina.
Laurita Vaz, DJU de 22-4-2008).
E mais: (...) Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice foi, inclusive, reforçado pela expressa vedação legal à concessão do referido benefício, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06... (STJ, 5ª T., HC 86569/GO).
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se tem como conceder, por ora, a liberdade provisória à Jose Carlos Gomes Feitosa, até por não se vislumbrar suficiente e eficaz outras medidas cautelares em substituição à prisão. 2.
Deixo por ora de receber a denúncia, com base no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, observando-se inclusive, inviável a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do Artigo 28-A, Caput, do CPP., por tratar-se de crime equiparado a hediondo, conforme manifestação ministerial (fls. 65/68), anote-se. 3.
Notifique-se o denunciado (preso fls. 42), para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecê-la.
Ficando autorizada a extração de cópia reprográfica da denúncia.
Em caso de cumprimento remoto do mandado em unidades prisionais ou de internação, se o agendamento da diligência ultrapassar 07 dias, defiro desde já o cumprimento de forma PRESENCIAL, caso o estabelecimento prisional estiver dentro dos limites territoriais desta comarca, nos termos do Art. 995, §10 das NSCGJ.
Em caso de comarca não contígua, deverá o oficial de justiça aguardar a data do agendamento. 4.
Cobre-se o Mandado de Prisão Conversão (fl. 42), devidamente cumprido, via e-mail. 5.
Aguardem-se, por 30 dias, os laudos periciais (definitivo da droga - fls. 14 e 15, objetos - fls. 25 e 26 e acusado fl. 30), bem como a guia de depósito do numerário apreendido (fl. 12), cobrando-se oportunamente, se o caso, via e-mail. 6.
Oportunamente, manifestarei no tocante ao pedido do "Parquet" (fls. 70).
Com relação ao perdimento dos valores e da motocicleta Honda/CG, de placas FYP-1769. 7.
Ciência ao M.P. e Advogada (fls. 47/51), intimando-se esta, inclusive, para que informe se ainda atua na defesa do denunciado, juntando-se Procuração nos autos, no prazo de 10 dias.
Diadema, 22 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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