TJSP - 1008421-64.2022.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP) Processo 1008421-64.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enoque Souza de Andrade - Reqdo: Banco C6 Consignado S/A -
Vistos. 1.
ENOC DE SOUZA ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra que é aposentado pelo INSS e notou, em outubro de 2022, a existência de dois depósitos em sua conta, no total de R$ 1.991,09.
Entrou em contato com o requerido por meio de aplicativo de conversas, pois desconhecia a origem dos valores.
Afirma que não firmou nenhum tipo de contrato com o banco, tampouco autorizou desconto em sua folha de pagamento.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária, a autorização para depósito do valor em conta judicial, a concessão da tutela de urgência para impedir qualquer desconto decorrente do contrato, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de contratação, a condenação da ré à devolução em dobro, a liberação da margem consignável e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 35.000,00.
Juntou documentos e depositou o valor em conta judicial (fls. 1/32).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária, concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e determinada a citação do réu (fls. 33/34).
Resposta do INSS afirmando inexistirem descontos em desfavor do autor (fls. 40).
O banco apresentou contestação.
Sustentou a perda do objeto da ação, na medida em que em 21/9/2022 os contratos foram liquidados (juntou print de seu sistema interno).
Ademais, já promoveu a restituição dos valores devidos à parte autora, em 10/10/2022.
Impugnou o pedido de tutela provisória, sobretudo no que tange ao valor das astreintes.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, feita pela internet, com confirmação biométrica dos dados do consumidor.
Os links são disponibilizados para que o próprio cliente solicite o empréstimo, por medida de segurança, inclusive com exigência de biometria facial.
O autor solicitou crédito de R$ 3.948,63, a serem pagos em 5 parcelas, com vencimento final em 6/2026.
Houve ainda segunda contratação, no valor de R$ 414,41, a serem pagos em 7 parcelas, com vencimento final em 6/2028.
Em garantia, prestou-se uma garantia dos direitos aos saques-aniversário do FGTS.
Em razão da aposentadoria do autor, foi executada antecipadamente a garantia.
Como os valores repassados ao banco superavam a quantia emprestada, procedeu à devolução de R$ 1.991,09, objeto do pedido inicial.
Em outras palavras, não se tratou de nova contratação, mas simples devolução de valores.
Portanto, não há falar em liberação da margem consignável.
Tampouco houve dano material a ensejar a devolução em dobro.
Não houve dano moral (fls. 45/144).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 145/153), com parcial provimento pela 16ª Câmara de Direito Privado, apenas para alterar a forma de incidência das astreintes.
Réplica da parte autora.
Impugnou o procedimento de contratação digital, dizendo não haver prova razoável da contratação.
Sustentou, em síntese, ter sido vítima de fraude (fls. 193/213).
Despacho para especificação de provas (fls. 214).
O banco pediu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fls. 219), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial nos contratos juntados em contestação (fls. 224/28).
Decisão de organização do processo, em que afastei as questões preliminares e determinei a realização de perícia em informática, a fim de averiguar a regularidade das contratações feitas no âmbito virtual.
Redistribuí o ônus da prova (fls. 231/33).
Arbitramento dos honorários periciais e determinação de adiantamento, pelo requerido (fls. 271/72).
Contra essa decisão, novo agravo de instrumento (fls. 283) com provimento negado pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Nova insurgência do banco, dizendo não haver interesse na prova pericial, pugnando pelo julgamento do feito (fls. 284).
Antes de proferir sentença, determinei que a parte autora juntasse extratos de sua conta, a fim de se verificar se foram realmente creditados em seu favor as quantias de R$ 414,41 e R$ 3.948,63, para fins de análise sobre eventual compensação (fls. 285).
Resposta do autor às fls. 292/94 e nova manifestação do réu às fls. 302/04. 2. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está pronto para julgamento, diante da preclusão da prova pericial e dos demais esclarecimentos prestados pelas partes nas petições de fls. 292/94 e 302/04.
As questões prejudiciais/preliminares já foram resolvidas na decisão de organização do processo.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A petição inicial contestou dois depósitos feitos em favor da parte autora, nos valores de R$ 594,38 e R$ 1.396,71, realizados em 10 de outubro de 2022, totalizando R$ 1.991,09.
O requerente alegou, num primeiro momento, que tais valores se referiam a um empréstimo consignado que não solicitara.
Inclusive fez essa negativa no âmbito policial, conforme se lê do boletim de ocorrência de fls. 29.
Ocorre que, além desses dois depósitos, outros dois haviam sido feitos, antes, em favor do autor, quais sejam os de R$ 3.948,63 e R$ 414,41, nos dias 9 e 27/12/2021, respectivamente (fls. 106/7 e 295/96).
Ao ser provocado pelo juízo sobre esses depósitos, o próprio autor afirmou que ao ser indagada a respeito de tais valores, que teriam sido depositados em sua conta bancária, num primeiro momento, a parte autora não se recordou.
Houve então solicitação de extratos bancários do referente período.
Procedeu-se então a verificação junto a instituição financeira, o que culminou com a existência de dois depósitos efetuados em favor da parte requerente, pela ora ré, nos valores de R$ 3.948,63, em 09.12.2021 e outro de R$ 414,41, em 27.12.2021 (...) a parte autora ao constatar tais depósitos, descobriu-se que quando estava na ativa, antes de se aposentar (...) realizou, sem saber do que exatamente se tratava, pedidos de antecipação do saque do FGTS, modalidade conhecida como Empréstimo Saque Aniversário, junto à instituição requerida, em 09.12.2021 e em 27.12.2021 (...) Todavia, ambas as operações já foram pagas/liquidadas, consoante os extratos (...) juntados pela própria ré (destaques do juízo).
O requerente reconheceu, portanto, ao contrário do quanto sustentado na petição inicial, que houve uma relação contratual entre as partes, apesar de dizer que à época não sabia exatamente do que se tratava.
Partindo dessa nova circunstância fática, o dossiê de contratação de fls. 62 e seguintes converge com a defesa do banco, no sentido de que os valores depositados em outubro de 2022 se referem à liquidação antecipada da garantia prestada por ocasião do negócio jurídico.
Na página 65 é possível ler o tipo de operação contratada: tipo de produto: empréstimo saque aniversário FGTS, em valor que coincide com aquele que foi depositado em 9/12/2021 (R$ 3.948,63) e com as afirmações do próprio Enoc.
A própria resposta do INSS à ordem de suspensão dos descontos concedida em tutela provisória reforça essa convicção, ao indicar que não haviam sido feitos descontos no benefício do autor (fls. 40).
Aliás, os extratos do benefício (fls. 22 e 25/26), documentos em que constam todas as operações de empréstimo consignado averbadas nos benefícios de aposentados e pensionistas, e que constituem meio de prova bastante comum em ações desta natureza, em nada indicam que havia descontos a serem feitos em desfavor do requerente.
A despeito do fato de que esse tipo de ação tem se espalhado como verdadeira chaga por todo o país, com incontáveis sentenças de procedência em favor dos consumidores, o caso em exame é diferente, pois tratou-se, na verdade, de mera restituição de valores que eram de fato devidos pelo banco.
Consigno que, a despeito da alteração da verdade dos fatos, a instrução probatória revelou que o autor se precipitou ao demandar o requerido, tendo inclusive elaborado boletim de ocorrência e depositado valores em juízo, não tendo ficado evidente a litigância de má-fé, intenção clara de prejudicar o réu, razão pela qual deixo de fixar multa em seu desfavor.
Contudo, a improcedência dos pedidos é inafastável. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de fls. 33/4.
Levante-se o depósito de fls. 31 em favor do autor, desde que apresentado o formulário para expedição do MLE.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Decisão
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30/03/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:35
Juntada de Decisão
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01/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2022 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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