TJSP - 1013933-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 08:40
Autos no Prazo
-
26/11/2024 08:37
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2024 14:58
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/03/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:24
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 18:40
Petição Juntada
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04/12/2023 18:14
Réplica Juntada
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30/11/2023 21:53
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
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27/11/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 16:27
Contestação Juntada
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08/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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18/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
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16/10/2023 15:39
Carta Expedida
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16/10/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1013933-60.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Dani da Silva - 1. ) Emende a parte autora à inicial, no prazo de 15 dias,a fim de atribuir ao valor da causa o correspondente ao montante de todos valores que pretende, sob pena de indeferimento da inicial 2. ) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
19/08/2023 09:50
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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