TJSP - 0035108-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Érika Ribeiro de Menezes Pascoal (OAB 250668/SP), Marco Andre Honda Flores (OAB 6171/MS) Processo 0035108-81.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Érika Ribeiro de Menezes Pascoal, Érika Ribeiro de Menezes Pascoal - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
VISTOS.
Tendo em vista a expressa concordância da exequente quanto à integral satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Observando as manifestações de fls. 69 e 75, reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 70/71 em prol da exequente, observando-se os dados bancários indicados retro.
Considerando a extinção sem necessidade de sub-rogação por parte do Juízo, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da execução que determinou o recolhimento de custas finais pelo exequente (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003).
Hipótese na qual houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa.
Ausência de prática de atos executórios que afasta a aplicação das custas finais, cujo fato gerador somente se caracteriza quando necessário provimento jurisdicional para a satisfação de crise de inadimplemento.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0016426-49.2020.8.26.0564; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021) grifei.
Efetivada a transferência e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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