TJSP - 1006525-32.2023.8.26.0565
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto Gomes Varjao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:42
Julgamento
-
14/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:41
Julgamento
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23/04/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Irineu Lolo Colombo Martini (OAB 370929/SP) Processo 1006525-32.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irineu Lolo Colombo Martini, Irineu Lolo Colombo Martini -
Vistos.
Defiro aos autor a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
O pedido de tutela provisória para determinar a imediata remoção do poste, localizado na Rua Cavalheiro Ernesto Giuliano nº 570, não prospera, ante seu caráter satisfativo. É certo que, o poder de o Juiz antecipar a tutela exsurge da circunstância deque a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É instrumento de exceção, portanto, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Por esta razão é que o legislador cercou-se de cautelas, exigindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora.
Na hipótese, imperiosa a formação do contraditório, cuidando-se de questão extremamente fática e cujo quadro completo não pode ser visualizado apenas com a tese exposta na petição inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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