TJSP - 1007041-45.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rios Sachi (OAB 395718/SP) Processo 1007041-45.2022.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Flavia Silva Soares -
Vistos.
Ante a certidão retro, fica a presente convertida em execução, procedendo-se as devidas anotações.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada do valor de seu crédito, bem como recolher a despesa correspondente à emissão de carta AR para a devida intimação.
Após, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Intime-se. -
24/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 06:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 12:44
Mandado devolvido #{resultado}
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17/05/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2022 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2022 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2022 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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