TJSP - 1016730-59.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
04/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 14:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/10/2024 14:10
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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15/10/2024 14:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/09/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 05:16
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 10:57
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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31/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 08:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:35
Petição Juntada
-
28/09/2023 13:05
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 17:13
Carta Expedida
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28/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1016730-59.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Serrano Junior -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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