TJSP - 1006412-33.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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29/12/2024 18:52
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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24/05/2024 22:02
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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07/04/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 21:08
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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28/03/2024 17:35
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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28/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
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27/03/2024 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2024 17:49
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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27/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:50
Incidente Processual Instaurado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Bertotti (OAB 177391/SP) Processo 1006412-33.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leopoldo Moreira de Carvalho -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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