TJSP - 1002891-64.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002891-64.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Brg Prestacao de Servicos Eireli - Salome Ranser Participações Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de rescisão contratual, processo nº 1002891-64.2023, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e o faço para: declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locador, e isentar o locatário do pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato, ficando condenado ao pagamento dos alugueis e encargos da locação, na forma da fundamentação desta sentença.
De 09 de dezembro de 2022, data da efetiva constatação do problema pela manutenção preventiva, até a data da resolução do problema, em 30 de janeiro de 2023, não há falar em cobrança de aluguéis e encargos da locação do locatário, aí incluídos condomínio, IPTU, aluguel, sendo devidas apenas as contas de consumo.
Em razão da sucumbência, condeno o réu da ação de rescisão contratual ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do adverso de 10% calculados sobre o valor da causa.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o locatário ao pagamento dos alugueis e encargos da locação, a partir de 31 de janeiro de 2023, até a data do ingresso espontâneo do locador nos autos da ação de rescisão contratual (23 de março de 2023), devidamente corrigidos desde cada vencimento, com juros de mora e multa de 10% (clausula 3ª, parágrafo segundo), em razão do atraso nos pagamentos.
No período de 09 de dezembro de 2022, até 30 de janeiro de 2023, não há falar em cobrança de aluguéis e encargos da locação do locatário, aí incluídos condomínio, IPTU, aluguel, sendo devidas apenas as contas de consumo.
Em relação ao despejo, uma vez que o imóvel foi desocupado, configurou-se a perda superveniente do objeto.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 5% do valor da condenação atualizado para cada, vedada a compensação de valores.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 449951/SP), LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:39
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:08
Petição Juntada
-
28/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para Sentença
-
30/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:29
Petição Juntada
-
30/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:27
Petição Juntada
-
23/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 03:12
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 04:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 22:49
Conclusos para Sentença
-
04/03/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 14:49
Apensado ao processo
-
07/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:29
Petição Juntada
-
23/11/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 09:20
Conclusos para Sentença
-
22/11/2023 17:40
Petição Juntada
-
17/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:35
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Moreno Palomares (OAB 213016/SP), Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB 302020/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) Processo 1002891-64.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brg Prestacao de Servicos Eireli - Reqdo: Salome Ranser Participações Ltda -
Vistos.
Fls.218/229: os requerimentos formulados se reportam ao mérito, e com este serão solucionados.
Aguarde-se a vinda dos autos requeridos da 3ª vara cível local, para instrução e julgamento conjunto.
Intime-se. -
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 09:55
Conclusos para Sentença
-
16/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/08/2023 15:38
Petição Juntada
-
10/07/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:55
Petição Juntada
-
16/06/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2023 11:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2023 15:56
Petição Juntada
-
19/05/2023 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:58
Petição Juntada
-
04/05/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:52
Petição Juntada
-
04/04/2023 10:05
Petição Juntada
-
04/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 09:00
Conclusos para Sentença
-
30/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 04:15
Petição Juntada
-
01/03/2023 10:55
Petição Juntada
-
27/02/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 13:36
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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