TJSP - 1000133-69.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marcos Bonini (OAB 143111/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1000133-69.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Moreira Silva - Reqdo: Banco Pan S/A - 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. 5.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, e ao Ministério Público para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:19
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marcos Bonini (OAB 143111/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1000133-69.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Moreira Silva - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Ao se deparar com esse tipo de prática nefasta, deve o julgador reconhecer a prática de litigância de má-fé.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Apelação Cível 1084039-45.2016.8.26.0100; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019; Apelação Cível 1043241-74.2018.8.26.0002; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019; Apelação Cível 1024942-38.2017.8.26.0114; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018. 2.
No caso dos autos, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o(s) advogado(s) que patrocina(m) o interesse do(a) requerente, Dr(a).
NILSON REIS DA SILVA, OAB/GO 20.030, e Dr(a).
ROBERTA PEDROSA, OAB/SP 486.939S, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a).
Desse modo, e adotando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte autora seja pessoalmente intimada, por meio de mandado a ser cumprido em regime de urgência, para que informe diretamente ao Sr.
Oficial de Justiça: a) se possui conhecimento da propositura da presente ação; b) se conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos, bem como se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; c) se tem interesse no prosseguimento do presente feito.
A fim de garantir o sigilo da diligência, o processo tramitará com "Sigilo Externo" até o cumprimento da diligência.
Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retire-se o sigilo e intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em).
Após, tornem conclusos para outras deliberações.
Intime-se. -
16/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:10
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 23:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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