TJSP - 1049203-91.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB 243907/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Arthur Bicudo Furlani (OAB 337997/SP) Processo 1049203-91.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lúcia Gomes Silva - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - I RELATÓRIO. 1.
Pede ANA LÚCIA GOMES SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 17103-005017055860000, na monta atual de R$1.731,50, mais indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, por reputar indevida a cobrança. 1.2.
Processada com justiça gratuita e sem tutela de urgência (fls. 51), responde a ré, preliminarmente, carecer interesse de agir à autora e, no mérito, bate-se pela regularidade das cobranças, por não constituir a plataforma Serasa Limpa Nome órgão de proteção ao crédito, mas mera plataforma de renegociação de dívidas, razão pela qual entende que nada deve indenizar a título de danos morais (fls. 85/152).
Com réplica (fls. 158168). 1.3.
Inconciliados e sem outras provas, reiteraram as partes, a final, a procedência de suas respectivas teses (fls. 170).
II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos controvertidos estão suficientemente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, que não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.1.
Assim, passa-se, de imediato, à apreciação das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. 2.2.
Do interesse de agir. 2.2.1.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual, condição que exige a demonstração, na petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. 2.2.1.1.
No caso em análise, a tutela estatal, porque não se admite a autotutela em casos tais, é útil e necessária para a cessação das cobranças relativas a serviços que nega ter contratado. 2.2.1.2.
A via declaratória, cumulada com a indenizatória, por sua vez, também é adequada e bastante para deflagrar o processo judicial. 2.2.2.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de que a parte formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 2.3.
Do mérito. 2.3.1.
O que se infere dos apontamentos questionados pela autora é que as dívidas se venceram nos idos de 2015 (fls. 3) e a ré confessa tal data. 2.3.1.1.
Incontroversa, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que as prestações, dívidas líquidas constantes de instrumento particular, se encontram vencidas há mais de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). 2.3.2.
Cinge-se a lide, então, a definir as consequências jurídicas da prescrição e a extensão de seus efeitos: as partes concordam que vedada fica a cobrança judicial dos valores, mas a ré se bate pela possibilidade de cobrança extrajudicial. 2.3.2.1.
Isto porque a prescrição atinge apenas o direito de ação, mas não o exercício em si da cobrança, desde que se o faça sem excessos. 2.3.2.2.
O fato de não se extinguir a obrigação significa apenas que o credor tem legitimidade para receber as quantias e cobrá-las sem ofender a dignidade do devedor. 2.3.2.3.
Dentre as vedações exemplificativas, por certo se encontra a manutenção das dívidas no sistemas como ACORDO CERTO ou SERASA CONSUMIDOR, destinado a permitir que o inadimplente limpe seu nome. 2.3.2.3.2.
Ora, se prescrita está a dívida, não há que se falar em necessidade de limpeza do nome do consumidor. 2.3.2.3.3.
Mais e principalmente: essas pendências não podem implicar em prejuízo indireto, como na baixa nota de score, impediente ou inibidora à contratações futuras de crédito. 2.3.2.3.4.
Assim, mesmo que a inserção das dívidas no sistema não seja acessível a terceiros, nem equivalha à negativação, têm o evidente potencial de reduzir a pontuação do consumidor no score de crédito no mercado e reflete em claro detrimento à esfera de direitos da parte. 2.3.3.
Impõe-se, desse modo, reconhecimento da imediata exclusão das plataformas de renegociação, por incompatível juridicamente com a inexigibilidade que ora se reconhece, acolhendo-se o pedido indenizatório no patamar reclamado na inicial. 2.4.
Da tutela de urgência. 2.4.1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). 2.4.2.
No caso dos autos, pelo que se expôs na questão meritória, presente está o primeiro requisito do fumus boni iuris, e mais do que juízo de probabilidade, há, na espécie, juízo de certeza dos direitos da autora, ante a cognição exauriente exercida pelo Juízo neste decisum. 2.4.3.
De igual forma, o segundo pressuposto (periculum in mora) também está preenchido, uma vez que a demora na concessão do levantamento das restrições pode acarretar prejuízos imensuráveis à autora que tem tolhido o direito de obter crédito junto a outras instituições financeiras. 2.4.4.
Assim, faz jus o autor à tutela provisória a fim de que sejam os órgãos de proteção ao crédito oficiados para exclusão das restrições. 2.5.
Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais (a) DECLARAR prescritos os débitos, que somam R$1.731,50, da autora para com a ré, oficiando-se para baixa do apontamento (CPC, art. 300); (b) FIXAR os danos morais em R$3.000,00 corrigidos monetariamente, mais juros de mora iguais a 1% ao mês, contados dessa data (S. 362/STJ).
Custas e honorária igual a 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, isto é, R$14.054,54, pelo réu.
P.I.C. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 17:58
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:57
Expedição de Carta.
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23/02/2023 14:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/04/2023 04:20:00, 3ª Vara.
-
14/02/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2022 10:52
Declarada incompetência
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31/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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