TJSP - 1010078-33.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1010078-33.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Aparecida Alves -
Vistos.
Anoto relatório a f. 44.
Fundamento e DECIDO.
Em cumprimento ao V.
Acórdão, na presente data foi anotado o benefício da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC.
A parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, entretanto, esta, alegando negócio jurídico entre as partes e seu inadimplemento, inscreveu o nome daquela nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Os fatos articulados na inicial são verossímeis notadamente no seio forense onde há inúmeros casos análogos a este ingressando em juízo todos os dias.
Destarte, presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de demora repousaria nas restrições injustificadas que a parte se veria submetida ante a inclusão de seu nome em ditos cadastros.
No caso dos autos, entretanto, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a negativação data há mais de um ano.
Não existe urgência na providência, que pode aguardar a instalação do contraditório, a não ser que a parte autora caucione o juízo depositando nos autos o valor do apontamento devidamente atualizado com correção monetária calculada pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça e com o acréscimo de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do vencimento do débito sub judice.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido referente à tutela de urgência.
Determino à Serventia que junte, com urgência, extrato completo do SERASA e do SCPC em nome da parte autora.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 19:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:44
Protocolizada Petição
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23/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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