TJSP - 1002711-84.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002711-84.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna definitiva.
Fica esclarecido que a resolução do contrato não exonera o devedor da responsabilidade por eventual saldo residual remanescente, nos termos do artigo 1º § 5º, do Decreto-lei 911/69.
Facultada à autora a venda e transferência do bem nos termos contratuais.
No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/proveito econômico obtido (R$ 21.819,19 fls. 03), nos moldes do artigo 85, § 2º do NCPC.
As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública".
P.R.I.C. -
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 09:44
Mandado devolvido #{resultado}
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09/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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