TJSP - 1038780-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/02/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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14/02/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Dias Alperstedt (OAB 56293/SC) Processo 1038780-38.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexia Carvalho Sant’anna, Jéssica dos Santos da Cruz, Michael Douglas Carlos de Souza -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Michael Douglas Carlos de Souza e outros na ação ajuizada em face da Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas), objetivando o arresto do valor que lhe entende devido para o eventual caso de condenação em danos morais.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, reputo ausente o requisito do periculum in mora e, também, temerária a concessão das medidas.
Quanto ao pedido de arresto de bens para garantia de eventual condenação, há de se consignar que, de plano, não há nenhum indicativo de que possa haver a condenação ao final do processo e, caso isso ocorra, de que naquela oportunidade a requerida não possa adimplir tal condenação.
Assim, carece, a parte autora, nesse ponto do fumus boni iuris.
Note-se que, no presente momento, a própria requerida já informou a impossibilidade de cumprimento do tarifário promocional contratado, razão pela qual eventual determinação tornaria-se medida inócua e, ao largo, sem qualquer cunho de satisfação.
Frise-se que a requerida ofereceu alternativa de emissão de voucher a ser utilizado em outras aquisições no site da empresa, razão pela qual não há prejuízo evidente.
Assim, carente o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência. 2) Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, ficando as partes e advogados, desde já, INTIMADOS, para que no prazo de 10 dias forneçam os seus emails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressa na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto e advogado), sob pena de se impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de parte e o preposto utilizarem o mesmo endereço de e-mail para a participação da videoconferência, essa informação também deverá estar expressa na mesma petição.
Na ausência de informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Anoto que o link para a participação da audiência e a data serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas ([email protected]) O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência em sanções legais, quais sejam: 1- Requerido revelia; 2 Requerente extinção do processo e multa (artigo 51 da Lei 9099/95).
Ficam as partes cientes, ainda, de que para a realização da audiência de conciliação será devida remuneração ao conciliador, a ser custeadapelas partes, preferencialmenteem frações iguais, nos teros da Resolução n. 809/2019 TJSP.
Assim, o CEJUSC encaminhará e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se a Tabela de Remuneração disponibilizada com a Resolução.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Intime-se.
Cite-se. -
28/08/2023 08:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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