TJSP - 0001460-59.2023.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:18
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 11:53
Autos no Prazo
-
15/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 14:23
Mandado de Prisão Expedido
-
12/08/2024 13:17
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
-
07/08/2024 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 12:41
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
-
19/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:11
Petição Juntada
-
17/05/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 13:23
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 17:14
Decisão Determinação
-
10/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:35
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 13:42
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/11/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 11:47
Mandado Juntado
-
13/09/2023 17:24
Mandado Expedido
-
13/09/2023 17:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2023 14:11
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 09:19
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2023 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 15:50
Petição Juntada
-
17/08/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiana Campanha Serra da Silva (OAB 367293/SP) Processo 0001460-59.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Sousa da Costa, Heitor Sousa da Costa -
Vistos. 1) A decisão de fls. 73/74 determinou a expedição de ofício ao ex-empregador do executado, a fim de se obterem informações sobre os salários recebidos nos meses de janeiro a março de 2023, cobrados nesta execução, a fim de se saber o valor da pensão devida nesses meses, pois, a própria inicial ressalvou a necessidade de se verificar as quantias recebidas por ele para a elaboração do cálculo de liquidação (fls. 6).
Uma vez que o executado foi demitido em abril de 2023, não foi possível implantar o desconto em folha, pois o ofício foi expedido após a demissão (fls. 37).
Porém, a empregadora informou os valores recebidos em janeiro, fevereiro e março de 2023 (fls. 154/156).
Com a resposta, os exequentes se manifestaram e apresentaram o cálculo do débito até agosto de 2023 (fls. 161/162) requerendo, ainda, o decreto de prisão civil (fls. 162 e 163). 2) Quanto às pensões dos meses seguintes, nota-se que elas correspondem à aplicação da alíquota definida no título (66%) sobre o salário mínimo de R$ 1.320,00, o que é correto, por força data de entrada em vigor da Medida Provisória 1172/2023. 3) No entanto, o cálculo apesentado não demonstra como foram obtidos os valores da pensão nos meses de janeiro, fevereiro de março de 2023 (R$734,02, R$ 728,74 e R$ 709,81), o que impossibilita ao julgador atestar a regularidade do cálculo, de modo a evitar eventual excesso de execução e, em última análise, ilegalidade de eventual prisão que venha a ser decretada.
Assim sendo, esclareçam os exequentes como calcularam as pensões vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2023, demonstrando a base de cálculo, em cada mês, da alíquota fixada no título (30%), que, de acordo com o que ficou decidido, aquele percentual deve incidir sobre os "dos rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) que incidem sobre salário bruto.
Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais bonificações (como gratificações, produtividade, comissão e afins), bem como sobre o 13º salário, horas extras, adicional ou indenização de férias,verbas rescisórias com exceção do FGTS." Prazo: cinco dias. 4) A seguir, e considerando que a retificação do cálculo de fls. 161 e a complementação a ser apresentada (em cumprimento ao item anterior) são posteriores à intimação inicial, será necessário intimar novamente o devedor para pagamento, sob pena de nulidade da execução e de eventual decreto prisional..
A propósito, já se decidiu: HABEAS CORPUS.
Execução de alimentos.
Insurgência contra decisão que decretou prisão civil.
Acolhimento.
Saldo devedor incerto.
Necessidade de apuração do montante devido.
Constrangimento ilegal configurado.
Privação da liberdade é medida coercitiva e extrema ao cumprimento da obrigação alimentar, razão pela qual imprescindível que não existam dúvidas quanto ao valor certo do débito.
Suspensão da prisão civil do paciente até a apuração do quantum debeatur.
Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2243585-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) "ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Ordem de prisão civil do devedor - Irresignação - Acolhimento parcial - Procuração assinada digitalmente pela plataforma da Certificadora "ZapSign" - Invalidade reconhecida - Aplicação do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01 - Possibilidade, contudo, de convalidação da representação processual no curso do feito - Art. 76, CPC - Cobrança de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC) - Afastamento - Penalidade inaplicável no rito escolhido pelo credor (art. 528, §7º, CPC) - Demais justificativas bem afastadas - Prisão bem decretada - Dificuldades financeiras e pagamentos parciais que não ilidem o cárcere - Súmula 309 STJ e art. 528, § 7º e 911, do CPC - Cabimento, no entanto, da suspensão da ordem até a retificação dos cálculos, oportunizando-se ao devedor a quitação da dívida - Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2072494-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -4ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) "HABEAS CORPUS.
Execução de Alimentos.
Prisão civil.
Planilha de débito eivada de valores lançados em duplicidade.
Conjectura que resulta na ilegalidade da prisão.
Apuração do real valor do débito que se impõe.
Ordem concedida.
Liminar confirmada ainda que sob diverso fundamento." (TJSP; Habeas Corpus Cível 2191042-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) 5) Assim sendo, após o cumprimento do item 3, supra, INTIME-SE o executado, pela via postal, no postal, no endereço em que o foi intimado previamente (Rua Martim Afonso de Souza, 489, Parque Água Vermelha, Francisco Morato/SP) ou em outro mais atual que porventura venha a ser informado, para,no prazo de três dias, pagar o débito; comprovar seu pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. 6) Antes de mais nada, anote-se o correto endereço do executado nos cadastros do polo passivo, conforme informou o oficial de justiça a fls. 64.
Int. -
16/08/2023 12:29
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 00:41
Petição Juntada
-
08/08/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:21
Petição Juntada
-
08/08/2023 11:01
Documento Juntado
-
07/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 14:44
Ofício Juntado
-
26/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:20
Petição Juntada
-
07/07/2023 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2023 16:50
Petição Juntada
-
27/06/2023 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2023 14:44
Mandado Juntado
-
05/06/2023 12:31
Mandado Expedido
-
31/05/2023 08:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2023 17:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/05/2023 12:30
Ofício Juntado
-
19/05/2023 12:29
AR Positivo Juntado
-
17/05/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/05/2023 16:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/05/2023 10:51
Ofício Juntado
-
17/04/2023 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2023 08:49
Ofício Expedido
-
17/04/2023 08:48
Ofício Expedido
-
14/04/2023 16:27
Mandado Expedido
-
27/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
23/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:31
Petição Juntada
-
21/03/2023 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:17
Apensado ao processo
-
20/03/2023 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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