TJSP - 1010215-28.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/09/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fontes Arantes (OAB 156352/SP) Processo 1010215-28.2023.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Daniel Teixeira Estevão Pires -
Vistos.
Quanto a tutela antecipada, justamente porque em sede de cognição sumária, não se pode descartar a hipótese do autor possuir outras fontes de renda, hipótese não eliminada de plano com os documentos que acompanharam a inicial, não me animam suficientemente a encampar o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos elementos indicadores da alteração da situação fáctica ensejadora da fixação dos alimentos no quantum'' estipulado no acordo.
Em verdade, em caso de demonstrado durante a instrução contraditória a não correspondência da situação narrada pelo autor com a realidade dos fatos, implicaria em situação prejudicialmente irreversível para o menor, na medida em que, ao longo do período de vigência da liminar, ver-se-ia o incapaz incontornavelmente privado daquilo que sempre lhe foi devido. É o que a doutrina chama de periculum in mora inverso.
Por tudo isso, deixo de antecipar os efeitos de futuro e eventual provimento definitivo em favor do autor.
Outrossim, considerando os bons resultados e conveniência alcançados pelos procedimentos trazidos pelo teletrabalho, em especial a realização de atos por videoconferência, poupando tempo e despesa de deslocamento às partes e ainda preservando os participantes de eventuais contágios, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência (mista ou 100% virtual).
A tentativa de conciliação será presidida por um conciliador nomeado pelo MM.
Juiz Coordenador, na sala de audiência do Setor de Conciliação (CEJUSC), sito na Rua Mário Ribeiro, 261, Centro, Guarujá/SP, 2º andar ou por videoconferência nos termos acima expostos.
Caso não haja conciliação, o magistrado conduzirá a instrução e julgamento no mesmo ato.
Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 75,42 (setenta e um reais e trinta e um centavos), valor pago integralmente pelo autor, em virtude da presunção de hipossuficiência dos menores.
O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência.
Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E.
TJ/SP.
Entrementes, nos termos da Lei de Alimentos, com base no parágrafo único do artigo 693 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 31 de outubro de 2023, às 13 horas e 50 minutos, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), importando a ausência do autor em extinção do processo e ausência do réu em confissão e revelia.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado dez dias antes da audiência designada.
Saliento que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68.
Para participar da audiência por videoconferência, as partes e os defensores deverão acessar o link disponibilizado nos autos e providenciar: a) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) Acesso à internet; c) Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Anoto que as testemunhas não deverão acompanhar a audiência, pois não são partes no processo, mas somente serão ouvidas no momento oportuno.
Nesse sentido, resta claro que, para participação da audiência por videoconferência, as testemunhas deverão possuir e-mail próprio, pelo qual receberão o link enviado pelo defensor da parte que as arrolaram, para participar da audiência no momento que forem permitido o acesso.
Também não poderão as testemunhas participar da audiência virtual no mesmo ambientes que as partes e advogados.
Em razão da implantação do novo sistema, a contestação, deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório.
O uso de "pen drive" não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim a contaminação por vírus.
Na audiência, se não houver acordo, serão ouvidas as testemunhas das partes.
Caso alguma das partes ou testemunhas não possua os requisitos supramencionados para participação da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados, comunicando previamente o juízo em até 05 (cinco) dias úteis antes da realização do ato.
No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência.
A obrigação alimentar é um dever mútuo e recíproco dos genitores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. É certo que a fixação dos alimentos tem como parâmetros a necessidade do(s) menor(es) e a possibilidade dos alimentantes.
Nesse sentido, visando apurar a possibilidade dos genitores, amparado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, solicite a serventia junto ao sistema PrevJud o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS dos genitores.
Caso conste relação de emprego, oficie-se ao empregador solicitando os últimos seis demonstrativos de pagamento da parte.
Servirá a presente, acompanhada de SENHA para acesso aos autos digitais e do LINK, que será disponibilizado pelo CEJUSC através de certidão do cartório, para ingresso na audiência virtual, como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação (CEJUSC).
Int.
Guaruja, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 19:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009241-64.2023.8.26.0037
Departamento Autonomo de Agua e Esgoto D...
Ana Marcia Rigato
Advogado: Mario Augusto Viviani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 12:15
Processo nº 1015706-49.2023.8.26.0309
Pioneer Balloon Brasil LTDA
Dalfer Comercio e Distribuidora LTDA.
Advogado: Marcella Paes Silva Massoti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 17:14
Processo nº 1020739-59.2023.8.26.0005
Crislane dos Santos Viana
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Marcio Antonio da Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 10:20
Processo nº 1019811-28.2022.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Ana Gabriela Binotto da Motta
Advogado: Priscila Cris de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 16:09
Processo nº 0008410-10.2023.8.26.0562
Eliana Curado Miguel
Microsoft do Brasil Importacao e Comerci...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 16:42